Art. 1º
Ver página do artigo →A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Jurídico AI lança plataforma para gestão e inteligência do contencioso trabalhista para departamentos jurídicos.
Saiba maisA execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida,
no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.
Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou
Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida
de segurança.
DO CONDENADO E DO INTERNADO
DA CLASSIFICAÇÃO
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador
da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e
composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar
de condenado à pena privativa de liberdade.
Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do
Serviço Social.
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a
exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à
individualização da execução.
Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto.
A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética
profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
entrevistar pessoas;
requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
realizar outras diligências e exames necessários.
o
oo
O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor,
por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser
A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as
melhores práticas da genética forense.
A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito
instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis
genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser
contraditado pela defesa.
O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do
perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o
cumprimento da pena.
A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação
pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá
ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos
termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de
cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza
criminal.
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil
genético.
A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.
Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em
locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se
possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno
à convivência em sociedade.
A assistência estende-se ao egresso.
A assistência será:
material;
à saúde;
jurídica;
educacional;
social;
religiosa.
Seção II
Da assistência material
A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e
instalações higiênicas.
O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades
pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Seção III
Da assistência à saúde
A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
(VETADO).
Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta
será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo
ao recém-nascido.
Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios
para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder
público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Seção IV
Da assistência jurídica
A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir
advogado.
As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria
Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no
Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor
Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para
a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares,
Seção V
Da assistência educacional
A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado.
O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será
implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será
mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas
pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância
e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que
instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de
todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de
outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.
Seção VI
Da assistência social
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à
liberdade.
Incumbe ao serviço de assistência social:
conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o
seu retorno à liberdade;
providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no
trabalho;
orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Seção VII
Da assistência religiosa
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-
lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução
religiosa.
No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Seção VIII
Da assistência ao egresso
A assistência ao egresso consiste:
na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois
meses.
O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por
declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
o liberado condicional, durante o período de prova.
O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
DO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva.
Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do
salário mínimo.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por
outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser
fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Seção II
Do trabalho interno
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade.
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as
necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de
turismo.
Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos
domingos e feriados.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de
conservação e manutenção do estabelecimento penal.
O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá
por objetivo a formação profissional do condenado.
Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e
métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de
Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para
implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos
Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não
for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa
pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
Seção III
Do trabalho externo
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.
Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,
disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como
crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
Seção I
Dos Deveres
Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de
execução da pena.
Constituem deveres do condenado:
comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
submissão à sanção disciplinar imposta;
indenização à vitima ou aos seus sucessores;
indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho;
higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
conservação dos objetos de uso pessoal.
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Seção II
Dos Direitos
Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios.
Constituem direitos do preso:
alimentação suficiente e vestuário;
atribuição de trabalho e sua remuneração;
previdência social;
constituição de pecúlio;
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis
com a execução da pena;
assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
entrevista pessoal e reservada com o advogado;
visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
chamamento nominal;
igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
audiência especial com o diretor do estabelecimento;
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária
Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do
juiz da execução penal.
O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º
(Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto
Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados
vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes
poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.
O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração
penitenciária.
A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às
regras especiais previstas na
Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre
advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso
reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da
investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.
O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual
inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução.
As gravações ou os registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão
fundamentada do juízo de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença
O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou
indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.
Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta
Seção.
É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a
tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
Seção III
Da disciplina
Subseção I
Disposições gerais
A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e
seus agentes e no desempenho do trabalho.
Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o
preso provisório.
Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
É vedado o emprego de cela escura.
São vedadas as sanções coletivas.
O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade
administrativa conforme as disposições regulamentares.
Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade
administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118,
inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta lei.
Subseção II
Das faltas disciplinares
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e
médias, bem assim as respectivas sanções.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
fugir;
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
provocar acidente de trabalho;
descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo.
recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem
ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal,
ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie;
recolhimento em cela individual;
visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o
contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com
duração de 2 (duas) horas;
direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro)
presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o
contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
fiscalização do conteúdo da correspondência;
participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do
defensor no mesmo ambiente do preso.
O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros:
que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização
criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
(VETADO);
(VETADO).
.
Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia
privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado
será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado
sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da
sociedade;
mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados
também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a
superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança
interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua
organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo,
com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.
Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que
trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com
uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
(VETADO).
(VETADO).
Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o
diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz
sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Das Sanções e das Recompensas
Constituem sanções disciplinares:
advertência verbal;
repreensão;
suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,
observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a
do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado
elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e
prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão
do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua
colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
São recompensas:
o elogio;
a concessão de regalias.
A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de
regalias.
Da Aplicação das Sanções
Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e
as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta
O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a
O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
Do Procedimento Disciplinar
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme
regulamento, assegurado o direito de defesa.
A decisão será motivada.
A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.
A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de
O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado
Dos Órgãos da Execução Penal
Disposições Gerais
São órgãos da execução penal:
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
o Juízo da Execução;
o Ministério Público;
o Conselho Penitenciário;
os Departamentos Penitenciários;
o Patronato;
o Conselho da Comunidade.
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é
subordinado ao Ministério da Justiça.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros
designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da
área social.
O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em
cada ano.
Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito
federal ou estadual, incumbe:
propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução
das penas e das medidas de segurança;
contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
estimular e promover a pesquisa criminológica;
elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados,
Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Do Juízo da Execução
A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao
da sentença.
Compete ao Juiz da execução:
aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
declarar extinta a punibilidade;
decidir sobre:
soma ou unificação de penas;
progressão ou regressão nos regimes;
detração e remição da pena;
suspensão condicional da pena;
livramento condicional;
incidentes da execução.
autorizar saídas temporárias;
determinar:
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
a revogação da medida de segurança;
a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
(
a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou
com infringência aos dispositivos desta Lei;
compor e instalar o Conselho da Comunidade.
emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
Do Ministério Público
O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo
executivo e nos incidentes da execução.
Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
requerer:
todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
a revogação da medida de segurança;
a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da
pena e do livramento condicional;
a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a
sua presença em livro próprio.
Do Conselho Penitenciário
O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos
Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências
correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Incumbe ao Conselho Penitenciário:
emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no
inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Dos Departamentos Penitenciários
Seção I
Do Departamento Penitenciário Nacional
O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da
Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta
Lei;
colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de
ensino profissionalizante do condenado e do internado.
estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em
estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra
unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do
art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a
Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de
Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do
caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das
mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento
de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
Seção II
Do Departamento Penitenciário Local
A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que
estabelecer.
O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII
do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
Seção III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou
Serviços Sociais;
possuir experiência administrativa na área;
ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua
função.
O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as
necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do
estabelecimento e às demais funções.
A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a
vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos
específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo
quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Do Patronato
O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo
26).
Incumbe também ao Patronato:
orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
Do Conselho da Comunidade
Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante
de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um)
Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do
Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha
dos integrantes do Conselho.
Incumbe ao Conselho da Comunidade:
visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
entrevistar presos;
apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em
harmonia com a direção do estabelecimento.
CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no
processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de
Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a
representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando
requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a
Dos Estabelecimentos Penais
Disposições Gerais
Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso
provisório e ao egresso.
A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e
adequado à sua condição pessoal.
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que
devidamente isolados.
O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e
serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam
cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo
feminino na segurança de suas dependências internas.
Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações,
lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos,
São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como
todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos
O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência
separada.
Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos
O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais
O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de
capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas
em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os
condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem
a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração
penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao
regime e aos requisitos estabelecidos.
Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em
outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência
doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o
cumprimento da pena.
Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou
de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento
prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros
estabelecimentos prisionais e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sobre os respectivos destinos.
Da Penitenciária
A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias
destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico
adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e
parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de
assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em
horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não
restrinja a visitação.
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do
parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Da Casa do Albergado
A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da
pena de limitação de fim de semana.
O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se
pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos
para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos
condenados.
Do Centro de Observação
No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão
encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de
Observação.
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos
no .
Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os
internados.
O tratamento ambulatorial, previsto no será realizado no
Da Cadeia Pública
A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração
da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na
construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
Da Execução das Penas em Espécie
Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I
Disposições Gerais
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser
preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o
Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
o nome do condenado;
a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
a data da terminação da pena;
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao
tempo de duração da pena.
Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia,
menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela
autoridade judiciária.
A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos
autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e
anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras
retificações posteriores.
O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro
motivo não estiver preso.
Seção II
Dos Regimes
O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa
de liberdade, observado o disposto no .
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a
determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando
for o caso, a detração ou remição.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está
sendo cumprida, para determinação do regime.
A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime
anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave
ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no
se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave
ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no
se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;
30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou
grave ameaça;
70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado,
se for primário;
75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:
condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o
livramento condicional;
condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada
para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;
condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, vedado o livramento condicional.
(VETADO).
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta
carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação
do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional,
indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os
não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste
Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a
obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo
terá como base a pena remanescente.
O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do
O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições
impostas pelo Juiz.
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a
fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da
autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se
tratar de:
condenado maior de 70 (setenta) anos;
condenado acometido de doença grave;
condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
condenada gestante.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para
qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o
regime (artigo 111).
O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores,
frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto ().
O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de
cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame
criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.
Seção III
Das Autorizações de Saída
Da Permissão de Saída
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão
obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(revogado);
freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução;
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância
direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o
tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
comportamento adequado;
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
o
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime
doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do
cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Seção IV
Da Remição
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
.
A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três)
As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou
por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do
ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional
poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da
pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. .
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto
no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos
os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência
O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio
de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Constitui o crime do declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para
fim de instruir pedido de remição.
Seção V
Do Livramento Condicional
O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do
, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de
proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
d) (
e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.
Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da
sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção.
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no
artigo anterior.
Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as
providências cabíveis.
Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas)
vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do
Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho
Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de
livramento;
o liberando declarará se aceita as condições.
De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou
alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que
lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do
livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam
identificá-lo.
Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições
referidas no artigo 132 desta Lei.
A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da
Comunidade terão a finalidade de:
fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade
laborativa.
A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório
ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos a
.
Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o
liberado ou agravar as condições.
Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como
tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do
tempo das 2 (duas) penas.
No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o
liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação
do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o
respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do
art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.
Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará
dependendo da decisão final.
O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
(
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
(
(
aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão
para tais regimes;
aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
conceder o livramento condicional.
(
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e
receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir
suas orientações;
abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração
eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da
a revogação da autorização de saída temporária;
(
(
a revogação da prisão domiciliar;
advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das
medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
a revogação do livramento condicional;
a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º
(Código Penal), ou por crimes contra a dignidade
de monitoração eletrônica.
Das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Disposições Gerais
Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a
colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do
condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Seção II
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Caberá ao Juiz da execução:
designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao
qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a
pena;
alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou
em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução,
relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou
falta disciplinar.
Seção III
Da Limitação de Fim de Semana
Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário
em que deverá cumprir a pena.
A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou
atribuídas atividades educativas.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de
tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o
adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.
O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim
comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
Seção IV
Da Interdição Temporária de Direitos
Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a
intimação do condenado.
Na hipótese de pena de interdição do , a autoridade deverá, em 24 (vinte e
Nas hipóteses do , o Juízo da execução determinará a apreensão
A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
Da Suspensão Condicional
O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos
O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no
artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo
fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as
mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do
.
O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do
Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas
supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada
com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o
Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das
condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer
fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local
da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as
condições do benefício.
De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a
incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o
das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer
injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma
do .
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que
couber a execução da pena.
Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou
pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
Da Pena de Multa
Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo
judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias,
pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à
penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para
prosseguimento.
Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta
Lei.
A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (
).
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário
do condenado, nas hipóteses do , observando-se o seguinte:
o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância
determinada.
Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o
pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado
e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na
execução já iniciada.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta
estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).
Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado
a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da
pena.
Da Execução das Medidas de Segurança
Disposições Gerais
Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia
para a execução.
Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento
ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas
as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do
trânsito em julgado;
a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.
Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9°
desta Lei.
Da Cessação da Periculosidade
A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de
segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá
ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público
e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que
expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o
Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou
defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo
anterior.
Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for
aplicável, o disposto no artigo anterior.
Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (), aplicar-se-á o
disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
Dos Incidentes de Execução
Das Conversões
A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos,
desde que:
o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do
.
A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao
estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se
ocorrer qualquer das hipóteses das letras \'"a\'", \'"d\'" e \'"e\'" do parágrafo anterior.
A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o
direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras \'"a\'" e \'"e\'", do § 1º, deste artigo.
.
Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação
da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade
com a medida.
Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
Do Excesso ou Desvio
Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na
sentença, em normas legais ou regulamentares.
Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
o Ministério Público;
o Conselho Penitenciário;
o sentenciado;
qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Da Anistia e do Indulto
Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por
proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público,
do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho
Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que
entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a
exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o
mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição
será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de
qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a
execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo
com o disposto no artigo anterior.
Do Procedimento Judicial
O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante
o Juízo da execução.
O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de
quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda,
da autoridade administrativa.
A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público,
quando não figurem como requerentes da medida.
Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a
produção daquela ou na audiência designada.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Das Disposições Finais e Transitórias
É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que
perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade,
durante o cumprimento da pena.
O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se
efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo
pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares
ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar
a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.
Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para
instalação de casas de albergados.
O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de
estabelecimentos.
O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na
suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas
e medidas de segurança.
Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
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