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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 82 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso

provisório e ao egresso.

§ 1º

A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e

adequado à sua condição pessoal.

§ 2º

O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que

devidamente isolados.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 82, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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