Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a
representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando
requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a
Dos Estabelecimentos Penais
Disposições Gerais