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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 81 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I —

visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II —

entrevistar presos;

III —

apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV —

diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em

harmonia com a direção do estabelecimento.

CAPÍTULO IX

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 81 — Lei de Execução Penal

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