As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas
em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os
condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem
a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração
penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao
regime e aos requisitos estabelecidos.
Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em
outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência
doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o
cumprimento da pena.
Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou
de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento
prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros
estabelecimentos prisionais e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sobre os respectivos destinos.
Da Penitenciária