Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações,
lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos,