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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 41-A — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados

vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes

poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.

§ 1º

O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração

penitenciária.

§ 2º

A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às

regras especiais previstas na

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 41-A, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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