Constituem direitos do preso:
alimentação suficiente e vestuário;
atribuição de trabalho e sua remuneração;
previdência social;
constituição de pecúlio;
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis
com a execução da pena;
assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
entrevista pessoal e reservada com o advogado;
visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
chamamento nominal;
igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
audiência especial com o diretor do estabelecimento;
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária
Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do
juiz da execução penal.
O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º
(Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto