Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre
advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso
reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da
investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.
O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual
inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução.
As gravações ou os registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão
fundamentada do juízo de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença
O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou
indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.