É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a
tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
Seção III
Da disciplina
Subseção I
Disposições gerais