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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 125 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime

doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de

aproveitamento do curso.

Parágrafo único

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do

cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Seção IV

Da Remição

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 125, caput e parágrafo único — Lei de Execução Penal

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