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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 122 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída

temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I —

(revogado);

II —

freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do

Juízo da Execução;

§ 1º

A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo

condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

§ 2º

Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância

direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3º

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o

tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 122, caput, §§ 1º a 3º — Lei de Execução Penal

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