Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(revogado);
freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução;
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância
direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o
tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.