O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
.
A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três)
As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou
por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do
ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional
poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da
pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. .
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.