Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta
estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).
Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado
a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da
pena.
Da Execução das Medidas de Segurança
Disposições Gerais