Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o
pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado
e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na
execução já iniciada.