São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta
Lei;
colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de
ensino profissionalizante do condenado e do internado.
estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em
estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra
unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do
art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a
Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de
Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do
caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das
mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento
de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
Seção II
Do Departamento Penitenciário Local