A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de
segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá
ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público
e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que
expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão,
no prazo de 5 (cinco) dias.