A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas
as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do
trânsito em julgado;
a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.