Compete ao Juiz da execução:
aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
declarar extinta a punibilidade;
decidir sobre:
soma ou unificação de penas;
progressão ou regressão nos regimes;
detração e remição da pena;
suspensão condicional da pena;
livramento condicional;
incidentes da execução.
autorizar saídas temporárias;
determinar:
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
a revogação da medida de segurança;
a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
(
a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou
com infringência aos dispositivos desta Lei;
compor e instalar o Conselho da Comunidade.
emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
Do Ministério Público