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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 54 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a

do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

§ 1º

A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado

elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

§ 2º
§ 2º

O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e

prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.

§ 3º

A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão

do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 54, caput, §§ 1º a 3º — Lei de Execução Penal

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