A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem
ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal,
ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie;
recolhimento em cela individual;
visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o
contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com
duração de 2 (duas) horas;
direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro)
presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o
contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
fiscalização do conteúdo da correspondência;
participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do
defensor no mesmo ambiente do preso.
O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros:
que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização
criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
(VETADO);
(VETADO).
.
Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia
privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado
será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado
sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da
sociedade;
mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados
também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a
superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança
interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua
organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo,
com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.
Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que
trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com
uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
(VETADO).
(VETADO).
Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o
diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz
sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Das Sanções e das Recompensas