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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 52 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem

ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal,

ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I —

duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma

espécie;

II —

recolhimento em cela individual;

III —

visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o

contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com

duração de 2 (duas) horas;

IV —

direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro)

presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V —

entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o

contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI —

fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII —

participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do

defensor no mesmo ambiente do preso.

§ 1º
§ 1º

O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou

estrangeiros:

I —

que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II —

sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização

criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

III —

(VETADO);

IV —

(VETADO).

§ 2º
§ 2º

(Revogado).

§ 3º

Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia

privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado

será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

§ 4º

Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado

sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

I —

continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da

sociedade;

II —

mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados

também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a

superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

§ 5º

Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança

interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua

organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

§ 6º

A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo,

com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.

§ 7º

Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que

trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com

uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

§ 8º

(VETADO).

§ 9º

(VETADO).

§ 10º

Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o

diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz

sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Das Sanções e das Recompensas

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 52, caput, §§ 1º a 10º — Lei de Execução Penal

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