Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
fugir;
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
provocar acidente de trabalho;
descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo.
recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.