Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade
administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118,
inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta lei.
Subseção II
Das faltas disciplinares