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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 149 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Caberá ao Juiz da execução:

I —

designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao

qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II —

determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a

pena;

III —

alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

§ 1º

o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou

em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

§ 2º

A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 149, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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