Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do
condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Seção II
Da Prestação de Serviços à Comunidade