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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 9-A — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à

identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor,

por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

§ 1º

A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser

§ 1º-A

A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as

melhores práticas da genética forense.

§ 2º

A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito

instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

§ 3º

Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis

genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser

contraditado pela defesa.

§ 4º

O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do

perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o

cumprimento da pena.

§ 5º

A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação

pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.

§ 6º

Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá

ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos

termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.

§ 7º

A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de

cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza

criminal.

§ 8º

Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil

genético.

§ 9º

A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.

§ 10º

Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em

locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se

possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.

DA ASSISTÊNCIA

Seção I

Disposições gerais

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 9-A, caput, §§ 1º a 10º — Lei de Execução Penal
Dispositivos relacionados
Art. 9º

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