O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor,
por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser
A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as
melhores práticas da genética forense.
A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito
instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis
genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser
contraditado pela defesa.
O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do
perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o
cumprimento da pena.
A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação
pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá
ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos
termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de
cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza
criminal.
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil
genético.
A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.
Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em
locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se
possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições gerais