O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.
Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.