Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela
autoridade judiciária.
A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos
autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e
anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras
retificações posteriores.