A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos,
desde que:
o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.