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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 196 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público,

quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1º

Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2º

Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a

produção daquela ou na audiência designada.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 196, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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