A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-
lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução
religiosa.
No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Seção VIII
Da assistência ao egresso