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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 16 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria

Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 1º

As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no

§ 2º

Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor

§ 3º

Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para

a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares,

Seção V

Da assistência educacional

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 16, caput, §§ 1º a 3º — Lei de Execução Penal

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