A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do
Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho
Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de
livramento;
o liberando declarará se aceita as condições.
De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou
alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.