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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 159 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as

condições do benefício.

§ 1º

De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.

§ 2º

O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a

incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 159, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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