Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.