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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 18-A — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será

implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

§ 1º

O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será

mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas

pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

§ 2º

Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e

§ 3º

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância

e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 18-A, caput, §§ 1º a 3º — Lei de Execução Penal

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