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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 118 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para

qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I —

praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II —

sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o

regime (artigo 111).

§ 1º

O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores,

frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º

Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 118, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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