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Direito Civil

Pensão por morte: Como funciona e requisitos [Lei nº 8.213/91]

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 26/05/2026 17 minutos
Entenda a pensão por morte: requisitos, beneficiários e cessação do benefício.
Pensão por morte: Como funciona e requisitos [Lei nº 8.213/91]

A pensão por morte é um benefício previdenciário de extrema importância no Brasil, assegurando aos dependentes de segurados do INSS uma renda mensal em caso de falecimento do titular

Esse benefício é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que define os principais critérios para concessão, valores e condições de manutenção ou cessação do benefício

A pensão por morte faz parte do sistema de benefícios da Lei nº 8.213/91; para compreender o contexto completo da previdência social, consulte este guia.

A pensão por morte faz parte do sistema de benefícios da Lei nº 8.213/91; para compreender o contexto completo da previdência social, consulte este guia.

Neste manual prático, vamos explorar os pontos-chave da pensão por morte com foco nos principais artigos da Lei nº 8.213/91, além de abordar os requisitos atualizados para 2026.

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes de um segurado do INSS quando este falece. 

Ele visa amparar financeiramente cônjuges, filhos e outros dependentes que ficariam desassistidos com a perda do provedor. 

Mas para que o benefício seja garantido, alguns requisitos precisam ser observados, como o vínculo de dependência e o cumprimento das condições estabelecidas pela legislação.

Guia sobre a Previdência Social [Lei nº 8.213/91]

Quem são os beneficiários da pensão por morte? [Art. 16, Lei nº 8.213/91]

De acordo com o Art. 16 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido, que podem ser divididos em três classes:

  1. Primeira Classe: cônjuge, companheiro(a) e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. [Art. 16, I, Lei nº 8.213/91]
  2. Para dependentes em união estável, há regras específicas de reconhecimento; conheça as novas regras de pensão por morte em união estável.

    Para dependentes em união estável, há regras específicas de reconhecimento; conheça as novas regras de pensão por morte em união estável.

Atenção! Os §§ 2º e 3º do art. 16 ditam:

Art. 16, § 2º, Lei nº 8.213/91. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        

Art. 16, § 3º, Lei nº 8.213/91. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

  1. Segunda Classe: pais do segurado, desde que comprovem dependência econômica. [Art. 16, II, Lei nº 8.213/91]
  2. Terceira Classe: irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, também com necessidade de comprovar dependência econômica. [Art. 16, III, Lei nº 8.213/91]

É importante ressaltar que os dependentes da primeira classe possuem preferência em relação às outras classes e sua dependência econômica é presumida.

Enquanto a segunda e terceira classe devem comprovar sua dependência econômica para receberem o benefício previdenciário (Art. 16, § 4º, Lei nº 8.213/91).

Além disso, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui o direito às prestações das classes seguintes (Art. 16, § 1º, Lei nº 8.213/91). 

E, após o falecimento de um dependente superior, o benefício não se transfere para os dependentes de hierarquia inferior, mas, sim, para os da mesma hierarquia

Caso não haja mais dependentes na mesma classe, o benefício se extingue.

Quem não tem direito à pensão por morte? Exemplos práticos

Nem toda pessoa ligada ao segurado falecido terá direito à pensão por morte. A Lei nº 8.213/91 estabelece uma ordem de dependentes, e a existência de dependente de classe superior exclui o direito das classes seguintes. 

Assim, em regra, pais e irmãos não recebem o benefício se houver cônjuge, companheiro(a) ou filhos habilitados. 

Também não têm direito os filhos maiores de 21 anos, salvo se inválidos, com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, além dos dependentes que tenham sido condenados por homicídio doloso, ou tentativa desse crime, contra o segurado.

Na prática, isso significa que, se o segurado deixa esposa e dois filhos menores, os pais dele não poderão pedir a pensão, porque a primeira classe já está preenchida. 

Outro exemplo: um irmão adulto e saudável do falecido não terá direito ao benefício, mesmo que dependesse financeiramente dele, caso exista filho menor habilitado. 

Já no caso de um filho que completou 22 anos e não possui invalidez ou deficiência, o direito também não se mantém. 

Portanto, para ter direito à pensão por morte, não basta o vínculo familiar: é preciso se enquadrar nas hipóteses legais de dependência previstas na lei.

Confira também o nosso modelo de Acordo Extrajudicial de Pensão Alimentícia

Exceções para a perda do benefício de pensão por morte [Art. 16, § 7º e Art. 74, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/91]

A Lei nº 8.213/91 também contempla situações em que a pensão por morte pode ser perdida

Dentre as situações mais comuns, destacam-se:

  • Condenados judicialmente:

Tanto o § 7º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, quanto o § 1º do art. 74, estipulam que perde-se o benefício da pensão por morte aqueles dependentes que são condenados judicialmente, com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime contra a pessoa do segurado

Salvo aqueles dependentes que são absolutamente incapazes e inimputáveis.

Observe:

Art. 16, § 7º, Lei nº 8.213/91. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. 

Art. 74, § 1º, Lei nº 8.213/91. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.         

Advogada explicando a uma pessoa sobre pensão por morte

Requisitos da pensão por morte

Para que a pensão por morte seja concedida, é necessário atender a três requisitos fundamentais, que asseguram o direito ao benefício previdenciário e direcionam sua concessão apenas aos dependentes legítimos do segurado falecido. 

A seguir, detalhamos cada um desses pontos para esclarecer os principais critérios exigidos:

  • Óbito ou Morte Presumida do Segurado:

O primeiro requisito para a pensão por morte é a comprovação do óbito do segurado, que pode ser feita através da certidão de óbito ou por decisão judicial nos casos em que a morte presumida for declarada. 

O reconhecimento da morte presumida é realizado com base em requisitos específicos e geralmente demanda uma sentença judicial, como impõe o art. 78 da Lei nº 8.213/91, que comentaremos mais à frente.

  • Qualidade de Segurado do Falecido no Momento do Óbito:

Para que o benefício seja liberado, o falecido deve estar na condição de segurado do INSS quando do falecimento

A qualidade de segurado é mantida durante o período de contribuição regular e pode se estender em casos específicos, como durante o chamado “período de graça”.

Esse período de graça permite que o segurado, mesmo que tenha interrompido suas contribuições, mantenha sua qualidade de segurado por prazos específicos

O art. 15 da Lei nº 8.213/91 regula esses prazos, observe:

Art. 15, Lei nº 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Existência de Dependentes Habilitados como Beneficiários junto ao INSS:

Como vimos anteriormente, a pensão por morte é destinada exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, e, em alguns casos, para que sejam reconhecidos como beneficiários, os dependentes precisam comprovar o vínculo familiar e/ou a dependência econômica. 

Entenda as novas regras para o pagamento da Pensão por Morte em União Estável

Data de início da pensão por morte [Art. 74, Lei nº 8.213/91]

A data de início da contagem do pagamento da pensão por morte é estabelecido conforme as regras estabelecidas no art. 74 da Lei nº 8.213/91:

  1. Para os filhos menores de 16 anos, o pagamento é devido da data do óbito, quando requerido em até 180 dias após o óbito (Art. 74, I, Lei nº 8.213/91);
  2. Para os demais dependentes, o pagamento é devido da data do óbito, quando requerido em até 90 dias após o óbito (Art. 74, I, Lei nº 8.213/91);
  3. Para todos os dependentes, o pagamento é devido da data do requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I do art. 74 (Art. 74, II, Lei nº 8.213/91);
  4. Para todos os dependentes, o pagamento é devido da data da decisão judicial, em caso de morte presumida. (Art. 74, III, Lei nº 8.213/91)

Atenção! O art. 78 da Lei nº 8.213/91 impõe que depois de 6 meses de ausência, sendo declarada a morte presumida do segurado pela autoridade judicial, será concedida pensão provisória.

Para os casos de morte presumida decorrente de acidentes, desastres ou catástrofes, seus dependentes terão direito à pensão provisória, independente da declaração e prazo deste artigo.

E no caso de reaparecimento do segurado, o pagamento da cessão cessará imediatamente, sem necessidade de restituição dos valores recebidos pelos dependentes, salvo em casos de má-fé.

Observemos ambos os artigos na íntegra:

Art. 74, Lei nº 8.213/91. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                    

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;     

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.       

Art. 78, Lei nº 8.213/91.  Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Valor mensal da pensão por morte  [Art. 75, Lei nº 8.213/91]

O valor da pensão por morte será 100% do valor do benefício recebido pelo segurado, como estipula o art. 75 da Lei nº 8.213/91:

Art. 75, Lei nº 8.213/91. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. 

Lembrando que caso haja mais de um dependente na mesma classe, o valor será rateado entre eles e caso o direito à pensão de um dos dependentes cesse, o valor será revertido para os demais. 

É o que ditam o caput e o  § 1º do art. 77 da Lei nº 8.213/91:

Art. 77, Lei nº 8.213/91. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

ATENÇÂO! Vale ressaltar que, para os casos regidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da pensão por morte passou a ser feito por cota individual (50% da aposentadoria, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%).

Desse modo,  na prática, a perda do direito de um dependente não acarreta, em regra, a reversão automática de sua parcela para os demais pensionistas, mas sim a simples redução do valor total da pensão. 

Pensão por morte pode ser cumulada com outros benefícios?

Em regra, a pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria, mas a legislação impõe restrições a essa cumulação. 

A cumulação de pensão por morte com aposentadoria está sujeita a regras específicas; veja quando é possível receber ambas.

A cumulação de pensão por morte com aposentadoria está sujeita a regras específicas; veja quando é possível receber ambas.

O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda, por exemplo, o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, além de outras hipóteses específicas previstas em lei.

Art. 124. da Lei nº 8.213. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;        

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;          

V – mais de um auxílio-acidente;         

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.         

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.     

Na prática, isso significa que a pensão por morte pode sim ser cumulada com aposentadoria, mas a depender do caso concreto pode haver aplicação de redutor sobre o benefício menos vantajoso. 

Também é preciso observar que a cumulação com outros benefícios deve respeitar as vedações expressas na legislação previdenciária.

Em resumo: a pensão por morte pode sim ser cumulada em algumas situações, mas sempre com atenção às limitações legais vigentes.

Pensão por morte: Como funciona e requisitos (Lei nº 8.213/91)

Quando cessará o benefício da pensão por morte?  [Art. 77, § 2º, Lei nº 8.213/91]

O § 2º do art. 77, em seus incisos, prevê que a pensão por morte será cessada nos seguintes casos:

  1. Pela morte do pensionista (Art. 77, I, Lei nº 8.213/91);
  2. Ao completar 21 anos para os filhos, para aqueles equiparados ou irmãos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Art. 77, II, Lei nº 8.213/91);
  3. Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (Art. 77, III, Lei nº 8.213/91);
  4. Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento (Art. 77, IV, Lei nº 8.213/91);
  5. Pela perda do direito, seguindo o previsto no § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (Art. 77, VI, Lei nº 8.213/91);
  6. Para cônjuge ou companheiro (Art. 77, V, Lei nº 8.213/91):  
  • Em caso de invalidade ou deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das próximas condições;
  • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado, o benefício cessará em 4 meses;
  • Se o óbito ocorrer depois de completar 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, levando em consideração a idade do segurado na data de óbito, o benefício cessará nos seguintes períodos transcorridos os seguintes períodos: 
  1. Em 3 anos, com menos de 21 anos de idade;      
  2. 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;        
  3. 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;          
  4. 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;        
  5. 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 
  6. vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.    

É importante ressaltar que esses prazos seguem válidos, como foi decretado pelo STF. 

Confira nosso post explicando melhor sobre a decisão do STF em torno do pagamento dos benefícios previdenciários.

Pronto para aplicar os requisitos da pensão por morte?

A pensão por morte, regulamentada pela Lei nº 8.213/91, é um importante benefício para garantir a segurança financeira dos dependentes de um segurado do INSS

Com as atualizações de requisitos em 2026, é essencial que advogados e beneficiários compreendam os critérios de concessão, cálculo e cessação do benefício para evitar surpresas e assegurar o atendimento de todas as condições previstas na legislação. 

A pensão por morte, quando bem compreendida e gerida, pode proporcionar estabilidade e suporte financeiro em um momento de perda, sendo um direito essencial para muitas famílias brasileiras.

Leia também o artigo sobre Contribuinte Individual: Guia das regras da Lei nº 8.213/91

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 26/05/2026

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