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Direito Penal

Art. 157, CP: Entenda os tipos de roubo e suas implicações penais

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 16/09/2026 9 minutos
Explore as nuances do art. 157 do CP: roubo simples, majorado, qualificado e latrocínio.
Art. 157, CP: Entenda os tipos de roubo e suas implicações penais

O roubo é um dos crimes patrimoniais mais relevantes e está previsto no artigo 157 do Código Penal (CP).

Compreender as diferenças entre roubo simples, majorado, qualificado e latrocínio é essencial tanto para advogados quanto para aqueles que desejam conhecer os desdobramentos legais desse tipo penal. 

Neste artigo, exploraremos cada uma dessas modalidades, destacando os aspectos legais e fornecendo detalhes práticos para esclarecer as particularidades de cada caso.

O que é o roubo simples? [Art. 157, caput, CP]

O roubo simples é definido pelo artigo 157, caput, do Código Penal:

“Art. 157, CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.”

Um fator essencial para configurar crime de previsto no Art. 157 do Código Penal é a combinação entre subtração patrimonial e uso de violência ou grave ameaça. 

Assim, ele se diferencia do furto pelo uso de coação, tornando o ato mais gravoso. E a sua pena é de reclusão de 6 a 10 anos e multa.

Lembrando que o crime de roubo é consumado com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça. 

Confira o que diz a Súmula 582 do STJ:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

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O que é o Roubo Próprio e Impróprio? [Art. 157, § 1º, CP]

O § 1º do artigo 157 do Código Penal disciplina situações específicas desse crime:

“Art. 157, §1°, CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

Assim, diferencia-se em duas categorias:

  • Roubo próprio: ocorre quando a violência ou grave ameaça é utilizada antes ou durante a subtração do bem, com a finalidade de permitir a subtração do bem.
  • Roubo impróprio: acontece quando a violência ou grave ameaça é empregada após a subtração, com o intuito de assegurar a posse do bem ou garantir a impunidade.

A Lei nº 15.397/2026 alterou o § 1º-A do art. 157 do Código Penal, passando a mencionar expressamente o Distrito Federal entre os entes abrangidos pelo dispositivo.

Art. 157, § 1º-A, CP. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

A mudança corrige uma omissão existente na redação anterior do dispositivo. Antes da alteração, o Distrito Federal não era mencionado expressamente, o que poderia gerar debates interpretativos em matéria penal.

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O que o Roubo Majorado? [Art. 157, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, CP]

O roubo majorado ocorre quando, além dos elementos do roubo simples, estão presentes circunstâncias que aumentam a pena em razão da maior gravidade da conduta.

O § 2º do art. 157 do Código Penal prevê causas de aumento de pena de 1/3 até a metade (½) nas seguintes hipóteses:

  1. Concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II): Caracteriza-se pela atuação conjunta de dois ou mais agentes no crime de roubo. Essa situação aumenta a pena devido ao maior risco e dificuldade de defesa para a vítima;
  2. Transporte de valores (art. 157, § 2º, III): Quando o agente sabe que a vítima está em serviço de transporte de valores, como roubos em carro-forte;
  3. Veículo automotor em transporte para outro Estado ou para o Exterior (art. 157, § 2º, IV);
  4. Restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V): Quando o agente mantém a vítima em seu poder;
  5. Subtração de substância explosivas ou acessórios que permitam a montagem de explosivos (art. 157, § 2º, VI);
  6. Emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII).
  7. Subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados em serviços de energia, telecomunicações ou transmissão de dados (art. 157, § 2º, VIII).

A Lei nº 15.397/2026 ampliou as hipóteses de roubo majorado ao acrescentar os incisos IX e X ao § 2º do art. 157 do Código Penal:

Art. 157, § 2º, IX, CP. Se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;

Art. 157, § 2º, X, CP. Se a subtração for de arma de fogo.

Com a alteração legislativa, o aumento de pena de 1/3 até a metade também passa a ser aplicado nos casos de roubo de celulares, computadores, tablets e outros dispositivos eletrônicos semelhantes, bem como na hipótese de subtração de arma de fogo.

Outro ponto importante é que, diferentemente do que ocorreu no crime de furto, essas hipóteses foram inseridas no roubo como causas de aumento de pena, e não como qualificadoras autônomas. Assim, permanece a estrutura do roubo majorado, com incidência de fração de aumento sobre a pena-base.

Além disso, o § 2º-A do art. 157 do Código Penal prevê aumento de 2/3 da pena nos casos de:

8. Emprego de arma de fogo;

Por fim, o § 2º-B do art. 157 do Código Penal estabelece que, se a violência ou grave ameaça for exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo.

Art. 157, § 2º-B, CP. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Considerando que a pena prevista no caput é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, além de multa, a aplicação em dobro resulta em pena de reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, além de multa.

9. Destruição ou rompimento de obstáculo mediante uso de explosivo ou artefato análogo.

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O que é o Roubo Qualificado? [Art. 157, § 3º, CP]

O § 3º do art. 157 do Código Penal trata do roubo qualificado pelo resultado. Na redação atualmente vigente, o inciso I encontra-se vetado, enquanto o inciso II prevê a hipótese de resultado morte, conhecida como latrocínio.

Art. 157, § 3º, II, CP. Se da violência resulta morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

Latrocínio

O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte. Ele ocorre quando, no contexto do crime de roubo, a violência empregada resulta na morte da vítima.

A pena prevista para essa modalidade é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, além de multa.

A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri, conforme estabelece a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.”

Latrocínio tentado x latrocínio consumado

A Súmula 610 do STF estabelece:

Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

Assim, para fins de classificação do latrocínio:

  • morte consumada + subtração consumada = latrocínio consumado;
  • morte consumada + subtração tentada = latrocínio consumado;
  • morte tentada + subtração consumada = latrocínio tentado;
  • morte tentada + subtração tentada = latrocínio tentado.

Entendendo as nuances do Art. 157 do CP

Compreender as diferentes modalidades do crime previsto no Art. 157 do CP é essencial para aplicar corretamente a lei e proteger os direitos das vítimas. 

As agravantes e qualificadoras, como o uso de arma ou morte, refletem a maior gravidade de certos casos, justificando penas mais severas. 

Advogados e operadores do Direito devem estar atentos a essas diferenças para assegurar a busca pela justiça.

Leia também nosso artigo sobre AI Jurídico para Advogados: Vale a pena utilizar?

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O que é latrocínio?

É o roubo seguido de homicídio, previsto no art. 157, § 3º, CP, com pena de reclusão de 20 a 30 anos.

O que é roubo majorado?

É o roubo com circunstâncias agravantes, como concurso de pessoas ou uso de arma, que aumentam a pena.

Qual a diferença entre roubo majorado e roubo qualificado?

O roubo majorado aumenta a pena por circunstâncias específicas, enquanto o roubo qualificado possui penas próprias devido a resultados mais graves, como lesão grave ou morte.

Qual a diferença entre os artigos 155 e 157 do CP?

O artigo 155 do Código Penal trata do furto, que é a subtração de coisa alheia móvel sem o uso de violência ou ameaça. 
Já o artigo 157 do Código Penal refere-se ao roubo, que envolve a subtração de coisa alheia mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima.

O que configura uma tentativa de latrocínio?

A tentativa de latrocínio ocorre quando o criminoso, ao praticar o roubo, atenta contra a vida da vítima, mas esta não morre devido a uma interferência externa, como um socorro imediato ou falha no ataque.

Quando se consuma o latrocínio?

O latrocínio se consuma quando a morte da vítima ocorre em consequência direta da violência empregada durante o roubo, independentemente de o criminoso ter conseguido subtrair o bem desejado.

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 16/09/2026

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