STF valida alteração nas regras para o pagamento de pensão por morte

30 out, 2024
Deusa da Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações propostas pela Lei nº 13.134/15 e pela lei Lei nº 13.135/15, que limitam o pagamento de diferentes benefícios sociais, como a pensão por morte e o seguro-desemprego.

A decisão foi tomada de forma majoritária em sessão virtual no dia 18 de outubro de 2024, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389 proposta pelo partido Solidariedade. 

Para que você não fique fora dessas mudanças, a nossa equipe elaborou esse resumo completo para você.

O que diz a decisão fixada pelo STF?

Em seu voto, o Relator, ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese:

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.”

Assim, os ministros mantiveram como válidas as alterações propostas pelas Leis nº 13.134/15 e nº 13.135/15, negando a inconstitucionalidade apontada pelo partido Solidariedade.

Leia na íntegra a decisão.

Entenda melhor o caso no STF

Primeiramente, o partido Solidariedade propôs uma ADI alegando que as Leis nº 13.134/15 e nº 13.135/15, sancionadas pela então presidente Dilma Russeff, eram inconstitucionais em partes e violavam princípios básicos garantidos na Constituição.

Os artigos que foram questionados pelo partido durante todo o julgamento da ADI 5389 foram:

  • Arts. 1º e 6º, I, da Lei nº 13.134/15 na parte em que conferiram nova redação ao art. 3º, I e II da Lei nº 7.998/1990;
  • Art. 2º da dita Lei nº 13.134/2015, na parte em que acrescentou o art. 1º, § 8º e conferiu nova redação ao art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 10.799/2003;
  • Art. 1º da Lei Federal nº 13.135/15  na parte em que conferiu nova redação ao art. 77, §§ 2º, IV e V, 2º-A, 2º-B e 5º da Lei Federal nº 8.213/1991; e
  • Art. 3º da dita Lei Federal nº 13.135/2015, na parte em que conferiu nova redação ao art. 222, III, VII e §§1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.112/1990

Quanto ao mérito apresentado, foi exposto que as alterações instituídas por essas leis apresentavam uma grave ameaça ao benefício do retrocesso social, que apesar de não ser garantido na Constituição Federal, pode ser deduzido dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da pessoa humana.

No que tange os direitos sociais de pensão por morte, seguro-desemprego e seguro-defeso, protegidos por legislações infraconstitucionais, a exigência de um novo tempo de carência, não antes previsto pela própria Carta-Magna, seria uma prova direta de inconstitucionalidade de tais leis.

Alterações propostas pelas Leis nº 13.134/15 e nº 13.135/15

Para o STF, as mudanças impostas por ambas as leis visam equilibrar o sistema previdenciário

Dentre os limites de tempo propostos têm-se:

  1. Pensão por morte: 

Esse benefício passou a ter prazo máximo de acordo com a idade do beneficiário. 

Para os cônjuges com menos de 21 anos, o benefício será garantido por até três anos. Enquanto, para pessoas a partir de 44 anos, o benefício se torna vitalício. 

Além disso, em uniões que duraram menos de dois anos, a pensão é paga por apenas quatro meses.

  1. Seguro-desemprego: 

Para o primeiro pedido para garantir o benefício, passou a ser exigido que o trabalhador tenha vínculo empregatício em 12 dos últimos 18 meses antes de ser demitido.

  1. Seguro defeso: 

Por último, esse benefício – pago aos pescadores durante o período de proibição da pesca – requer que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido com pelo menos um ano de antecedência ao pedido.

Fachada do Supremo Tribunal Federal
Créditos da imagem: Leandro Neumann Ciuffo | Imagem alterada | Original disponível em: Flickr

Qual a motivação do STF para validar essas regras?

Para o relator, ministro Dias Toffoli, essas mudanças são “razoáveis e proporcionais” e visam o equilíbrio do sistema financeiro, preservando também os direitos dos beneficiários. 

Ele sustentou ainda que havia uma piora na relação entre contribuintes e beneficiários, já que a despesa com os beneficiários previdenciários vinha crescendo substancialmente. 

Assim, esses motivos apontaram uma necessidade de garantir a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que só poderia ser atingida com uma reestruturação no seguro-desemprego e no seguro defeso.

No entanto, para os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que foram vencidos em partes, essas alterações no seguro-desemprego seriam inconstitucionais, na medida que poderiam prejudicar o direito dos trabalhadores.

Por fim, reflete-se que o equilíbrio dentro das normas que sustentam os direitos sociais podem ser essenciais para garantir a sustentabilidade das finanças do país e não estabelecem pontos de inconstitucionalidade.

Referências:

ADI 5389

Lei nº 13.134/15

Lei nº 13.135/15

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis

Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis