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TST autoriza pagamento de custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa

Carlos Silva Carlos Silva 17/09/2026 7 minutos
A Sexta Turma do TST reconheceu a validade do pagamento de custas processuais por GRU em banco diferente do Banco do Brasil e da Caixa. Entenda quando o precedente pode ser utilizado e quais cuidados o advogado deve observar.
TST autoriza pagamento de custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento das custas processuais por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) pode ser considerado válido mesmo quando realizado em banco diferente do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

No caso analisado, a empresa pagou a guia pelo Sicredi. Como o valor foi corretamente destinado à Conta Única do Tesouro Nacional e não houve prejuízo, o TST afastou a deserção do recurso.

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O que o advogado precisa saber sobre a decisão?

A decisão permite sustentar a validade do recolhimento quando as custas forem pagas em outra instituição financeira, desde que:

  • seja utilizada a GRU Judicial adequada;
  • a guia tenha código de barras;
  • o pagamento seja concluído dentro do prazo;
  • o valor recolhido esteja correto;
  • o comprovante permita identificar a operação;
  • o dinheiro seja efetivamente destinado à União.

O ponto central não é apenas qual banco processou o pagamento, mas se o recolhimento cumpriu sua finalidade.

Assim, se um recurso for considerado deserto exclusivamente porque as custas foram pagas em instituição diferente do Banco do Brasil ou da Caixa, o advogado poderá utilizar a decisão do TST para questionar esse formalismo.

As custas trabalhistas agora podem ser pagas em qualquer banco?

A decisão não deve ser interpretada como uma autorização irrestrita para pagar as custas por qualquer meio ou deixar de observar as orientações do tribunal.

O entendimento foi aplicado a uma GRU Judicial com código de barras, cujo pagamento foi devidamente identificado e destinado à Conta Única do Tesouro Nacional. Portanto, continuam sendo indispensáveis a emissão da guia correta, o recolhimento do valor devido e a comprovação dentro do prazo recursal.

Além disso, a decisão foi proferida pela Sexta Turma do TST em um caso concreto. Embora seja um precedente importante para situações semelhantes, não substitui automaticamente os procedimentos indicados pelo tribunal no momento do recolhimento.

Na prática, a opção mais segura continua sendo seguir as orientações oficiais. A decisão ganha importância principalmente quando a deserção já foi declarada apenas em razão do banco utilizado.

Quais cuidados devem ser adotados no pagamento das custas?

Antes de protocolar o recurso, o advogado deve conferir:

  • se a guia corresponde ao processo e à receita adequada;
  • se o código de recolhimento está correto;
  • se o valor pago coincide com o valor devido;
  • se o pagamento foi efetivado dentro do prazo;
  • se o comprovante demonstra a conclusão da operação;
  • se a guia e o comprovante foram juntados tempestivamente.

O comprovante de agendamento, sozinho, não demonstra que o pagamento foi efetivamente concluído.

Também é importante não confundir as custas processuais com o depósito recursal. Embora ambos possam integrar o preparo, possuem finalidades e regras diferentes.

Para aprofundar essa distinção, confira o artigo sobre depósito recursal trabalhista e os cuidados para evitar a deserção.

Por que o recurso havia sido considerado deserto?

O caso envolveu a Porto Tapajós Empreendimentos Imobiliários e Serviços Portuários Ltda., condenada em uma ação trabalhista na qual foram reconhecidos o vínculo de emprego e o direito do trabalhador a horas extras e verbas rescisórias.

Ao apresentar recurso ordinário, a empresa realizou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal pelo Sicredi.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, responsável pelos estados do Pará e do Amapá, considerou o recurso deserto por entender que a GRU das custas não havia sido paga em uma instituição autorizada.

O fundamento utilizado foi o Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, que disciplina o recolhimento das custas e dos emolumentos na Justiça do Trabalho e menciona o código 18740-2 — STN-Custas Judiciais (Caixa/BB).

A empresa recorreu ao TST sustentando que o pagamento havia sido efetivamente realizado e que o valor foi destinado à União, apesar de a operação ter sido processada pelo Sicredi.

Por que o TST considerou o pagamento válido?

Para o relator, ministro Fabrício Gonçalves, o Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010 não determina expressamente que a GRU das custas processuais seja paga exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

A referência aos bancos oficiais estaria relacionada ao contexto existente quando a GRU foi implementada. Naquele período, as guias podiam ser preenchidas manualmente e não apresentavam necessariamente código de barras. O pagamento diretamente nessas instituições ajudava a garantir o direcionamento dos valores aos cofres da União.

Com a emissão eletrônica das guias e a utilização do código de barras, a realidade mudou. O mecanismo permite identificar a receita e destinar o valor à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente da instituição utilizada para processar o pagamento.

No caso analisado, as custas chegaram corretamente aos cofres públicos e não houve prejuízo à arrecadação, às partes ou a terceiros. Por isso, a Sexta Turma considerou excessivo impedir o julgamento do recurso apenas em razão do banco utilizado.

A decisão foi unânime. O TST determinou o retorno do processo ao TRT da 8ª Região para que o recurso ordinário seja analisado, superada a questão da deserção.

O julgamento ocorreu no processo 0000372-77.2025.5.08.0113. As informações estão disponíveis no site oficial do TST.

A decisão também vale para o depósito recursal?

No caso concreto, a empresa realizou tanto o pagamento das custas quanto o depósito recursal pelo Sicredi. Contudo, a controvérsia destacada no julgamento e na divulgação oficial do TST concentra-se na validade do recolhimento das custas por GRU em banco diferente do Banco do Brasil e da Caixa.

Por isso, o entendimento não deve ser automaticamente estendido a toda e qualquer irregularidade relacionada ao depósito recursal.

O depósito recursal possui regras próprias quanto à forma de recolhimento, ao valor, ao prazo e à comprovação. Essas exigências precisam ser analisadas separadamente.

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As custas trabalhistas precisam ser pagas somente no Banco do Brasil ou na Caixa?

Segundo a decisão da Sexta Turma do TST, o pagamento por GRU com código de barras pode ser válido mesmo quando processado por outra instituição financeira, desde que o valor seja corretamente destinado à União e o preparo seja devidamente comprovado.

O pagamento em outro banco sempre afasta a deserção?

Não. É necessário demonstrar que a guia estava correta, o pagamento foi efetivado no prazo, o valor era suficiente e o dinheiro foi destinado aos cofres públicos.

A decisão vale para todos os processos trabalhistas?

Trata-se de uma decisão da Sexta Turma do TST em um caso concreto. O entendimento pode ser utilizado como precedente em situações semelhantes, mas não substitui automaticamente as normas e orientações aplicáveis a cada processo.

A decisão também se aplica ao depósito recursal?

A controvérsia examinada pelo TST concentrou-se no pagamento das custas por GRU. As regras do depósito recursal devem ser verificadas separadamente.

Carlos Silva Carlos Silva 17/09/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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