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STF valida restrição à recuperação judicial de devedor contumaz

Jamile Cruz Jamile Cruz 25/08/2026 6 minutos
STF mantém restrição à recuperação judicial de empresas classificadas como devedoras contumazes.
STF valida restrição à recuperação judicial de devedor contumaz

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a regra que impede o devedor contumaz de propor ou continuar em recuperação judicial. 

O entendimento foi firmado no julgamento da ADI 7.943, apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

O julgamento teve como relator o ministro Flávio Dino, que entendeu que a medida não representa uma forma indevida de cobrança tributária, mas um instrumento voltado a impedir distorções concorrenciais provocadas por empresas que fazem da inadimplência fiscal uma prática reiterada.

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O que levou a questão ao STF?

A OAB questionou a constitucionalidade da norma por entender que impedir uma empresa de acessar ou prosseguir na recuperação judicial poderia funcionar como uma sanção política para pressionar o contribuinte a quitar seus débitos.

A entidade também apontou possíveis conflitos com a preservação da empresa, a livre iniciativa, o acesso à Justiça e o devido processo legal.

O STF, contudo, concluiu que a análise deveria considerar as características específicas do devedor contumaz e não simplesmente a existência de uma dívida tributária.

Quem pode ser considerado devedor contumaz?

Segundo o voto do relator, a LC nº 225/2026 exige a presença simultânea de elementos que diferenciem a contumácia de um inadimplemento ocasional.

Entre os principais critérios previstos estão:

  • Inadimplência substancial: no âmbito federal, débitos tributários irregulares de pelo menos R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido;
  • Inadimplência reiterada: manutenção dos créditos tributários irregulares por quatro períodos consecutivos ou seis períodos alternados em 12 meses;
  • Inadimplência injustificada: ausência de motivos objetivos capazes de afastar a caracterização da contumácia.

Esses requisitos são relevantes porque, conforme ressaltado no voto, a restrição não foi criada para atingir indistintamente qualquer empresa que possua débitos com o Fisco.

Por que o STF entendeu que a regra não é uma sanção política?

O STF reconheceu que sua jurisprudência tradicionalmente rejeita mecanismos utilizados pelo Estado para restringir direitos como forma indireta de cobrança de tributos.

O próprio voto menciona as Súmulas 70, 323 e 547 e precedentes relacionados às chamadas sanções políticas. 

A diferença, segundo o relator, está na finalidade e na forma de aplicação da medida prevista na LC nº 225/2026.

Para Dino, a norma não busca simplesmente obrigar uma empresa inadimplente a pagar determinada dívida. O objetivo é enfrentar situações em que o não pagamento sistemático de tributos passa a funcionar como vantagem competitiva.

“não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem  concorrencial.”

Assim, o STF considerou que a restrição deve ser examinada sob os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Como a decisão se relaciona com a preservação da empresa?

O voto reconhece que a recuperação judicial possui justamente a finalidade de permitir a superação da crise econômico-financeira e preservar a atividade empresarial, os empregos e a cadeia produtiva.

O entendimento adotado foi de que esse princípio não protege, de forma automática, empresas que utilizem a inadimplência tributária sistemática como parte de sua estratégia empresarial.

Para o relator, a preservação da empresa deve ser compatibilizada com outros valores constitucionais, especialmente a livre concorrência e a função social da atividade econômica.

A empresa pode ir diretamente à falência após ser classificada como contumaz?

Não, esse foi outro ponto destacado no julgamento.

A caracterização do devedor contumaz depende de procedimento administrativo anterior, com garantias ao contribuinte. A legislação prevê, entre outras medidas, a indicação dos créditos utilizados para o enquadramento, a fundamentação da decisão e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa.

Além disso, a própria classificação administrativa pode ser questionada judicialmente.

Se houver recuperação judicial em andamento, a conversão em falência ainda dependerá de pedido da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente.

“A qualificação do devedor contumaz permanece sujeita ao controle judicial, e a eventual convolação da recuperação em falência depende de provocação da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente, não sendo a medida automática. ”

O que muda na prática para empresas em crise?

A decisão cria um ponto de atenção para empresas com passivo tributário elevado que pretendam utilizar a recuperação judicial para reorganizar suas atividades.

A existência de dívida tributária não significa, por si só, que a empresa será considerada devedora contumaz. 

O risco jurídico está no preenchimento dos requisitos específicos previstos na LC nº 225/2026 e na respectiva caracterização administrativa.

Para o relator, trata-se de uma medida excepcional. O voto registra que, segundo dados apresentados pela Advocacia-Geral da União, o universo potencialmente atingido corresponde a aproximadamente 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa.

Ao final, o ministro Flávio Dino julgou improcedente a ADI 7.943 e reconheceu a constitucionalidade do art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026.

Como a Jurídico AI pode auxiliar nesses casos?

Em casos que envolvem recuperação judicial, passivo tributário e decisões do STF, a Jurídico AI ajuda o advogado a pesquisar legislação e jurisprudência verificável, relacionar os fatos aos fundamentos jurídicos e acompanhar as movimentações do processo.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 25/08/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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