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Crime de responsabilidade: os principais pontos para a atuação do advogado

Carlos Silva Carlos Silva 14/09/2026 10 minutos
Crime de responsabilidade nem sempre é uma infração penal. Veja como identificar a natureza da conduta, o órgão competente e o procedimento aplicável.
Crime de responsabilidade: os principais pontos para a atuação do advogado

Quando uma autoridade é acusada de cometer crime de responsabilidade, a primeira dúvida costuma ser sobre a conduta praticada. Para o advogado, entretanto, existe uma pergunta anterior: essa acusação possui natureza penal ou político-administrativa?

A resposta interfere diretamente no órgão competente, no procedimento e nas possíveis consequências. Dependendo do cargo ocupado pelo agente e da norma aplicável, o julgamento pode ocorrer no Senado Federal, em um tribunal especial, na Câmara Municipal ou perante o Poder Judiciário.

O tema voltou ao debate após acontecimentos recentes envolvendo ministros do Supremo Tribunal Federal. Em setembro de 2026, documentos foram encaminhados à presidência da Corte com alegações de possíveis irregularidades atribuídas a um de seus integrantes, entre elas a eventual prática de crime de responsabilidade.

O episódio ainda não representa condenação nem reconhecimento definitivo de qualquer infração. Ele apenas ajuda a demonstrar por que o advogado precisa separar a acusação apresentada do enquadramento jurídico que poderá ser adotado.

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Crime de responsabilidade é uma infração penal?

Apesar do nome, os crimes de responsabilidade previstos na Constituição e na Lei nº 1.079/1950 são compreendidos, em regra, como infrações político-administrativas.

Eles estão relacionados a condutas praticadas por determinadas autoridades no exercício do cargo e que atentam contra a Constituição, o funcionamento das instituições ou os deveres associados à função pública.

O artigo 85 da Constituição Federal prevê, por exemplo, que os atos do presidente da República podem configurar crime de responsabilidade quando atentarem contra a probidade administrativa, a lei orçamentária, o cumprimento das decisões judiciais ou o livre exercício dos Poderes.

A Lei nº 1.079/1950 detalha essas condutas e estabelece regras para o processo e o julgamento.

Nesse regime, a sanção não corresponde a uma pena criminal. No caso do presidente da República, as consequências constitucionais são a perda do cargo e a inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

Isso não impede que o mesmo fato também seja investigado como crime comum ou ato de improbidade administrativa. As responsabilidades podem coexistir, desde que estejam presentes os requisitos próprios de cada esfera.

A prática de uma irregularidade administrativa, portanto, não configura automaticamente crime de responsabilidade. Da mesma forma, a existência de uma infração político-administrativa não permite concluir, sem outra análise, que houve crime comum.

Para entender essa distinção, vale conferir também o artigo sobre ação de improbidade administrativa.

Quem responde e quem realiza o julgamento?

O crime de responsabilidade é uma infração própria. Isso significa que sua configuração depende da função exercida pelo agente.

A Lei nº 1.079/1950 disciplina condutas atribuídas ao presidente da República, ministros de Estado, ministros do STF, procurador-geral da República, governadores e secretários estaduais, entre outras autoridades alcançadas por regras constitucionais ou legais específicas.

Em 2026, a Lei Complementar nº 227 também incluiu na Lei nº 1.079/1950 os crimes de responsabilidade do presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, o CGIBS.

A competência para julgamento varia conforme o cargo:

AutoridadeJulgamento por crime de responsabilidade
Presidente e vice-presidente da RepúblicaSenado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados
Ministros do STF, PGR e AGUSenado Federal
GovernadorTribunal especial de composição mista
Prefeito – infração político-administrativaCâmara Municipal
Prefeito – crime do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967Poder Judiciário

No caso dos governadores, o julgamento político-administrativo não cabe ao STJ. Conforme o modelo do artigo 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, a competência é de um tribunal especial formado por cinco membros do Poder Legislativo estadual e cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça.

O STF reconheceu que essa regra foi recepcionada pela Constituição e afastou normas estaduais que atribuíam exclusivamente à Assembleia Legislativa o julgamento do governador.

A decisão está relacionada à Súmula Vinculante nº 46, segundo a qual compete privativamente à União definir os crimes de responsabilidade e estabelecer suas normas de processo e julgamento. Veja a Súmula Vinculante nº 46 e os respectivos precedentes.

Por que o caso dos prefeitos é diferente?

No caso dos prefeitos, a confusão surge porque o Decreto-Lei nº 201/1967 trata de duas formas diferentes de responsabilização.

O artigo 1º apresenta condutas chamadas de crimes de responsabilidade, como apropriar-se de bens públicos, desviar rendas municipais ou utilizar recursos em benefício próprio ou de terceiros. Embora recebam esse nome, são crimes de natureza penal e julgados pelo Poder Judiciário.

Já o artigo 4º prevê infrações político-administrativas. Essas condutas são julgadas pela Câmara Municipal e podem resultar na cassação do mandato.

A diferença pode ser resumida assim:

PrevisãoNaturezaQuem julgaConsequência
Art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967PenalPoder JudiciárioPena criminal e efeitos previstos em lei
Art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967Político-administrativaCâmara MunicipalCassação do mandato

Imagine que um prefeito seja acusado de desviar recursos municipais em proveito próprio. Essa conduta pode, em tese, ser enquadrada em uma das hipóteses penais do artigo 1º e submetida ao Poder Judiciário.

Em outra situação, o prefeito pode deixar de apresentar à Câmara uma prestação de contas exigida pela legislação. Dependendo do enquadramento, o fato poderá caracterizar infração político-administrativa do artigo 4º e ser analisado pelos vereadores em processo de cassação.

Por isso, dizer apenas que o prefeito cometeu “crime de responsabilidade” não esclarece qual procedimento será utilizado. O advogado precisa conferir qual dispositivo fundamenta a acusação.

Nos crimes pertencentes à Justiça comum estadual, o julgamento do prefeito no exercício do cargo poderá ocorrer originariamente no Tribunal de Justiça. Se a infração estiver sujeita à Justiça Federal ou Eleitoral, a competência poderá ser, respectivamente, do TRF ou do TRE.

Essa distinção está consolidada na Súmula nº 702 do STF.

O texto completo das condutas e dos procedimentos pode ser consultado no Decreto-Lei nº 201/1967.

O que o caso recente do STF ajuda a compreender?

O episódio recente envolvendo integrantes do STF demonstra que uma mesma narrativa pode mencionar crime de responsabilidade, improbidade administrativa e crime comum. Isso não significa que todas essas formas de responsabilização estejam automaticamente configuradas, além disso a referência ao caso deve ser feita com cautela porque os fatos ainda estão sendo apurados.

Cada enquadramento exige análise própria. 

Quando a acusação de crime de responsabilidade é dirigida a um ministro do STF, a Constituição atribui ao Senado Federal a competência para processar e julgar a autoridade. Se os fatos também indicarem um possível crime comum, a apuração seguirá outro regime jurídico.

O que o advogado deve analisar no caso concreto?

A atuação começa pela identificação exata da conduta e da função ocupada pelo agente na época dos fatos. Somente depois disso é possível localizar a norma aplicável e definir a natureza da possível responsabilidade.

A expressão utilizada na denúncia, na notícia ou no documento recebido pelo escritório não deve ser aceita automaticamente. O advogado precisa conferir se o fato corresponde a uma hipótese legal e se a acusação foi apresentada perante o órgão competente.

Também é importante analisar se existem procedimentos simultâneos. O mesmo acontecimento pode originar processo político-administrativo, investigação criminal e ação de improbidade. Nesse cenário, documentos e declarações apresentados em uma esfera podem repercutir nas demais.

Se a acusação envolver apropriação ou desvio de recursos, por exemplo, também pode ser necessário examinar os elementos do crime de peculato. Se estiver relacionada ao atraso ou à omissão de um ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, a análise pode alcançar o crime de prevaricação.

Nos processos político-administrativos, ainda é necessário verificar o respeito ao contraditório, à ampla defesa e às regras do procedimento. Eventuais ilegalidades podem ser submetidas ao controle do Poder Judiciário, sem que isso signifique transferir ao juiz a decisão política de mérito. Nesse contexto, pode ser pertinente avaliar o cabimento do mandado de segurança.

A classificação da conduta define a atuação

Crime de responsabilidade não possui um único significado no ordenamento jurídico brasileiro.

Na Lei nº 1.079/1950, a expressão identifica, em regra, infrações político-administrativas praticadas por determinadas autoridades. No regime dos prefeitos, o Decreto-Lei nº 201/1967 utiliza o termo para condutas penais, ao mesmo tempo em que disciplina separadamente infrações julgadas pela Câmara Municipal.

Antes de elaborar a acusação ou a defesa, o advogado precisa responder quatro perguntas: quem praticou a conduta, qual norma se aplica, quem possui competência para julgar e quais consequências podem decorrer do procedimento.

É essa classificação, e não apenas o nome atribuído à infração, que define o caminho jurídico do caso.

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Crime de responsabilidade é crime comum?

Em regra, não. As condutas previstas na Constituição e na Lei nº 1.079/1950 possuem natureza político-administrativa. Os chamados crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, porém, possuem natureza penal.

Qualquer agente público pode cometer crime de responsabilidade?

Não. A configuração depende do cargo ocupado e da existência de uma conduta prevista na Constituição ou na legislação específica.

Quem julga um ministro do STF por crime de responsabilidade?

Compete ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF por crimes de responsabilidade, conforme o artigo 52, II, da Constituição.

Quem julga o governador por crime de responsabilidade?

O julgamento ocorre perante um tribunal especial formado por cinco membros do Legislativo estadual e cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça.

Quem julga o prefeito?

Depende do enquadramento. Os crimes do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 são julgados pelo Poder Judiciário. As infrações político-administrativas do artigo 4º são julgadas pela Câmara Municipal.

Crime de responsabilidade pode gerar prisão?

As infrações político-administrativas da Lei nº 1.079/1950 não resultam em pena de prisão. Entretanto, o mesmo fato pode configurar crime comum. Além disso, as condutas previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 possuem natureza penal.

Crime de responsabilidade e improbidade são a mesma coisa?

Não. São formas distintas de responsabilização, com fundamentos, procedimentos e consequências próprios. Dependendo dos fatos, a mesma conduta pode ser apurada em mais de uma esfera.

Carlos Silva Carlos Silva 14/09/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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