Art. 485 do CPC: Extinção do processo sem resolução do mérito
Carlos Silva 08/09/202630 minutos
O Art. 485 do CPC é fundamental para identificar quando o juiz pode extinguir o processo sem julgar o mérito. Confira!
O art. 485 do Código de Processo Civil (CPC) trata da extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, quando o juiz não analisa o conteúdo da demanda.
Esse dispositivo elenca as situações em que a ação é encerrada sem uma decisão sobre o mérito, garantindo que o processo só prossiga se cumprir os requisitos de validade e regularidade processual.
Quer saber em quais casos o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito? Acompanhe as principais hipóteses do art. 485 do CPC, como o indeferimento da petição inicial, a paralisação do processo, entre outras situações que impedem o prosseguimento da ação.
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
Isso significa que, nas situações previstas nesse artigo,o processo é encerrado sem que a questão central, ou seja, o mérito da causa, seja analisado.
Entre as razões que podem levar à extinção do processo estão a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o desinteresse de agir e a desistência da ação pelo autor.
Além disso, o artigo prevê a possibilidade do réu pedir a extinção do processo quando não houver uma condição essencial para o seu prosseguimento, como o descumprimento de determinações legais essenciais.
Também é importante destacar que, apesar de o processo ser extinto sem julgamento do mérito, o autor pode, em muitos casos, propor a ação novamente, desde que corrija os problemas que levaram à extinção.
Quando não haverá resolução do mérito? [art. 485, caput, CPC]
Segundo o art. 485 do CPC, não haverá resolução do mérito em casos relacionados a questões processuais (como procedimentos, legitimidade, condições da ação etc.) ou à falta de elementos necessários para a continuidade da ação.
Abaixo estão exemplos práticos dessas situações e suas implicações.
Indeferimento da petição inicial
O processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial, conforme o art. 485, I, do CPC.
O indeferimento pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 330 do CPC, como:
inépcia da petição inicial;
ilegitimidade manifesta da parte;
ausência de interesse processual;
descumprimento das determinações previstas nos arts. 106 e 321 do CPC.
A petição inicial será considerada inepta, por exemplo, quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado fora das hipóteses permitidas, os fatos narrados não conduzirem logicamente à conclusão ou existirem pedidos incompatíveis entre si.
Entretanto, quando o problema puder ser corrigido, o juiz deverá permitir que o autor emende ou complete a petição inicial. Conforme o art. 321 do CPC, o magistrado deve indicar com precisão o que precisa ser corrigido e conceder o prazo de 15 dias para a regularização.
Se o autor não cumprir a determinação no prazo estabelecido, a petição inicial poderá ser indeferida e o processo será extinto sem análise do mérito.
É importante destacar que a ausência de determinada prova ou de fundamentação legal específica não provoca, por si só, ao indeferimento da petição inicial. O indeferimento depende do enquadramento em uma das hipóteses previstas no CPC e, quando o vício for sanável, da concessão prévia de oportunidade para corrigi-lo.
Veja o que dispõe o art. 321 do CPC:
Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isso significa que, se a ação não for corrigida dentro desse prazo, ela é encerrada sem que o conteúdo da demanda seja analisado. No entanto, o autor poderá ajuizar uma nova ação desde que corrija os erros presentes na inicial.
Paralisação do processo
A paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 485, II, do CPC.
Essa hipótese ocorre quando tanto o autor quanto o réu deixam de promover os atos necessários para o andamento do processo, resultando na estagnação da demanda por mais de 1 ano.
A negligência pode se dar, por exemplo, pela falta de requerimento de provas, de peticionamento ou de cumprimento de diligências essenciais.
Para que o processo seja extinto por paralisação, é necessário que não haja justificativa plausível para a inércia das partes.
Nesse caso, o juiz poderá determinar o arquivamento do processo sem que o mérito da questão seja analisado, o que encerra o litígio sem solucionar a questão de fundo.
Importante destacar que, antes da extinção, o juiz deve intimar as partes pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, evitando o arquivamento por abandono, assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 485, §1° do CPC que será analisado mais à frente).
Além disso, a extinção por paralisação é uma medida de eficiência processual, evitando que processos permaneçam indefinidamente no Judiciário sem movimentação, contribuindo para a celeridade e economia processual.
Abandono de causa por mais de 30 dias
O autor abandonar a causa por mais de 30 dias, sem justificativa, pode levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 485, III, do CPC.
Para que isso ocorra, é necessária a intimação prévia da parte autora, concedendo-lhe oportunidade para justificar a inércia e promover os atos processuais necessários.
Caso o autor não tome nenhuma providência dentro do prazo previsto de 5 dias, o juiz poderá declarar a extinção do processo, conforme previsão do art. 485, §1° do CPC que será analisado mais à frente.
Um exemplo seria em uma ação de indenização em que o autor deixa de realizar qualquer ato processual por mais de 30 dias, mesmo após intimação para se manifestar.
Essa inércia, sem justificativa plausível, caracteriza o abandono, e o juiz pode extinguir a causa sem analisar o mérito.
Importante ressaltar que, em processos com mais de uma parte autora, todos os autores devem ser intimados pessoalmente antes da extinção, para garantir que todos tenham ciência da possível consequência da inércia.
Além disso, o abandono pode ocorrer em situações como a falta de pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, quando o autor também é intimado a regularizar, e a omissão pode resultar na extinção do processo.
A ausência de pressupostos
A ausência de pressupostos processuais, como a processual da parte ou a regularidade da representação, também resulta em extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o inciso IV do art. 485 do CPC.
Esses pressupostos são condições necessárias para avalidade da relação processual, garantindo que as partes estejam devidamente habilitadas para participar do processo.
Um exemplo seria a falta de capacidade do autor de estar em juízo, como um menor de idade sem representante legal.
Além disso, a falta de procuração válida de um advogado também pode ser uma causa de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Esse tipo de falha processual pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, uma vez constatado o vício, o juiz deverá permitir sua correção quando isso for possível. A extinção ocorrerá se o problema não puder ser sanado ou se a parte deixar de cumprir a determinação judicial.
Atenção! É importante mencionar que nos casos de incapacidade processual ou irregularidade da representação, o juiz poderá designar um prazo para que o vício seja sanado, de acordo com o art. 76 do CPC.
Perempção, litispendência ou coisa julgada
Conforme o art. 485, V do CPC, a perempção, litispendência ou coisa julgada são barreiras processuais que impedem o julgamento do mérito e visam evitar o uso abusivo do sistema judiciário e garantir a segurança jurídica.
A perempção ocorre quando o autor, após ter 3 processos idênticos extintos por abandono ou inação, tenta ajuizar novamente a mesma ação.
Nesses casos, o autor perde o direito de propor nova ação sobre o mesmo objeto, o que previne o abuso do direito de ação, conforme o artigo 486, § 3º do Código de Processo Civil.
Observemos como está previsto no art. 486, § 3º do CPC:
Art. 486, § 3º, CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
A litispendência acontece quando há 2 ou mais ações idênticas em trâmite, isto é, quando os processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, o processo posterior é extinto sem julgamento do mérito, de acordo como art. 337, § 3º, do CPC:
Art. 337, § 3º, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Já a coisa julgada ocorre quando uma decisão judicial transita em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Nesse caso, uma nova ação com o mesmo objeto, causa de pedir e partes é impedida, pois o assunto já foi definitivamente decidido, respeitando o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (art. 502, CPC).
Conforme o art. 502, do CPC:
Art. 502, CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 485 do CPC, inciso VI: Ausência de legitimidade ou de interesse processual
A ausência de legitimidade ou de interesse processual impede que o processo tenha continuidade, resultando na sua extinção sem resolução do mérito, de acordo com previsão o inciso VI do art. 485 do CPC.
A legitimidade refere-se à relação entre a parte e o objeto da ação, sendo necessário que o autor tenha o direito de agir em seu próprio nome ou representando outrem legalmente.
Por exemplo, há ilegitimidade ativa quando o autor não é titular da relação jurídica discutida nem possui autorização legal para defender direito alheio em nome próprio. A ausência de procuração, por sua vez, está relacionada à irregularidade da representação processual..
Além da legitimidade, o interesse processual é essencial para que a ação tenha fundamento.
O interesse processual se divide em dois elementos: a necessidade de ir ao Judiciário para proteger ou reconhecer um direito, e a adequação do pedido à solução desejada.
Em determinadas matérias, a ausência de requerimento prévio pode impedir a caracterização da necessidade da tutela jurisdicional. Isso não significa, contudo, que o autor deva esgotar a via administrativa ou extrajudicial em todas as ações.
O Código de Processo Civil exige que a parte tenha interesse e legitimidade (art. 17) para propor a ação.
Conforme o art. 17, do CPC:
Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Se faltar qualquer um desses elementos, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito, permitindo que o autor corrija a situação ou ajuíze nova ação, caso necessário.
Além disso, a ausência de legitimidade ou interesse processual pode ser apontada por meio de preliminares na contestação, sendo que, uma vez reconhecidas, o processo pode ser extinto logo no início, evitando a análise do mérito da questão.
Art. 485 do CPC, inciso VII: Convenção de arbitragem ou Juízo arbitral
A convenção de arbitragem ocorre quando as partes estabelecem que eventuais conflitos relacionados a determinada relação jurídica serão solucionados por arbitragem, em vez de serem julgados pelo Poder Judiciário.
Ela pode ser formalizada por meio de cláusula compromissória inserida no contrato ou de compromisso arbitral celebrado após o surgimento do conflito.
Se uma das partes ajuizar uma ação judicial apesar da existência de convenção de arbitragem válida, caberá ao réu alegar essa questão na contestação. Caso a alegação seja acolhida, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VII, do CPC.
A convenção de arbitragem, entretanto, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. De acordo com o art. 337, §§ 5º e 6º, do CPC, a ausência dessa alegação na contestação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Um exemplo ocorre quando um contrato empresarial contém uma cláusula determinando que os conflitos decorrentes do negócio serão resolvidos por arbitragem. Se uma das partes levar a controvérsia diretamente ao Judiciário, a outra poderá invocar a cláusula arbitral na contestação e requerer a extinção do processo sem análise do mérito.
Também é importante diferenciar a sentença arbitral nacional da estrangeira.
A sentença arbitral proferida no Brasil produz os mesmos efeitos da sentença judicial e constitui título executivo judicial, conforme o art. 31 da Lei nº 9.307/1996 e o art. 515, VII, do CPC. Portanto, não depende de homologação judicial prévia para ser executada.
Já a sentença arbitral estrangeira precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no Brasil.
Art. 485 do CPC, inciso VIII: Desistência da ação
A desistência da ação ocorre quando o autor, por sua vontade, decide interromper o processo, resultando na extinção da ação sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que a desistência pode ser requerida a qualquer momento, mas suas implicações variam de acordo com o estágio do processo.
Se a desistência for pedida antes da citação do réu, o autor tem o direito de desistir de forma unilateral, e o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, VIII do CPC.
Um exemplo seria uma ação de despejo em que, após ajuizar a demanda, o autor negocia com o réu e resolve desistir do processo antes que o réu seja citado, extinguindo a ação.
Se o réu já tiver oferecido contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento da parte contrária, conforme o art. 485, § 4º, do CPC.
Veja o que dispõe o art. 485, §4º do CPC:
Art. 485, § 4º, CPC. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Isso ocorre porque, após ser citado, o réu já foi incluído no processo e tem o direito de se manifestar e evitar que o autor o obrigue a enfrentar uma nova ação sobre o mesmo tema futuramente.
Outro ponto importante é a desistência da ação, por si só, não impede o ajuizamento de uma nova demanda sobre a mesma pretensão. Ela não se confunde com a renúncia à pretensão, que produz resolução do mérito, conforme o art. 487, III, “c”, do CPC.
Nesses casos, o autor abre mão do direito de reclamar judicialmente o objeto da demanda novamente.
A desistência pode ocorrer por diversos motivos, como a celebração de um acordo entre as partes, a perda do interesse processual ou a constatação de que a ação não alcançaria o resultado esperado.
Contudo, mesmo em caso de desistência, o autor pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao réu, se este já tiver sido citado (art. 90, CPC).
Além disso, a desistência também pode ser usada estrategicamente para evitar uma derrota processual iminente ou como parte de negociações entre as partes.
Art. 485 do CPC, inciso IX: Caso de morte da parte
A morte de uma das partes não provoca automaticamente a extinção do processo. Primeiramente, é necessário verificar se o direito discutido pode ser transmitido aos sucessores.
Quando a demanda envolve direito transmissível, o processo poderá ser suspenso para que ocorra a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme os arts. 110 e 313, I, do CPC.
Por outro lado, se a ação tratar de um direito personalíssimo e intransmissível, a morte da parte impedirá o prosseguimento do processo.
Um exemplo é a ação de divórcio. Se um dos cônjuges falecer durante o processo, não será possível aos herdeiros assumir sua posição para buscar a dissolução do casamento. Como se trata de pretensão personalíssima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Diferentemente, em demandas de natureza patrimonial, como ações de cobrança ou indenização, a morte da parte não implica necessariamente a extinção do processo. Nesses casos, o espólio ou os sucessores poderão assumir a posição processual da pessoa falecida.
Veja o que dispõe o art. 313, I, do CPC:
Art. 313, I do CPC. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Se a parte falecida for o réu, e não houver herdeiros que possam ser chamados ao processo, o juiz também poderá extinguir a ação.
No entanto, em demandas que envolvam bens ou direitos patrimoniais, como execuções de dívidas, os herdeiros serão citados para dar continuidade ao processo, e o espólio do falecido poderá responder pelas obrigações.
Além disso, a morte da parte pode gerar a necessidade de um inventário para a administração e divisão dos bens, que pode afetar diretamente o andamento do processo.
Em resumo, a extinção do processo pela morte da parte depende da natureza do direito envolvido. Quando o direito é personalíssimo, o processo se extingue, mas, em casos patrimoniais, os herdeiros podem assumir a continuidade da ação.
Art. 485 do CPC, inciso X: Outros casos previstos em Lei
O inciso X do art. 485 funciona como uma cláusula de encerramento. Ele permite a extinção do processo sem resolução do mérito em outras situações expressamente previstas no próprio Código de Processo Civil, ainda que não estejam descritas nos incisos anteriores.
Um exemplo está na ação de consignação em pagamento. Conforme o art. 542, parágrafo único, do CPC, se o autor não realizar o depósito da quantia ou da coisa devida no prazo de cinco dias após o deferimento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Outro exemplo pode ocorrer quando o autor, após ser intimado, não corrige uma irregularidade de representação processual. Nessa situação, o art. 76, § 1º, I, do CPC autoriza a extinção do processo quando a providência necessária cabia ao autor.
O inciso X, portanto, não cria uma hipótese genérica de extinção. Sua aplicação depende da existência de outro dispositivo do CPC que preveja o encerramento do processo sem análise do mérito.
Prazo para suprir falta [art. 485, § 1º, CPC]
O prazo de 5 dias para suprir a falta no processo, conforme o art. 485, § 1º do CPC, é concedido pelo juiz antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.
Segundo o art. 485, § 1º do CPC:
Art. 485, § 1º do CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, nos casos em que o processo permanecer parado por mais de um ano (inciso II) ou houver abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III), o juiz irá intimar pessoalmente a parte.
Desse modo, o prazo de 5 dias concedido visa permitir que a parte supra a ausência ou omissão, dando a oportunidade de regularizar o processo, evitando que ele seja extinto prematuramente.
Se a parte não cumprir com a determinação dentro do período estipulado, o juiz pode extinguir o processo sem análise do mérito, o que significa que a questão em discussão não será avaliada pela instância judicial.
Essa medida visa assegurar oprincípio da instrumentalidade das formas e a efetividade processual, evitando que defeitos menores prejudiquem o andamento da ação.
Do pagamento das custas [art. 485, § 2º, CPC]
O artigo 485, § 2º do CPC trata da questão das custas processuais nos casos em que a ação é extinta sem resolução de mérito.
Segundo o disposto no art. 485, § 2º do CPC:
Art. 485, § 2º do CPC. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Esse dispositivo prevê que, quando o processo for extinto com base no inciso II (paralisação por mais de um ano), as partes arcarão proporcionalmente com as custas do processo.
Já no caso do inciso III (abandono da causa por mais de 30 dias), o autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária.
A norma busca evitar a reiteração de processos sem que o autor arque com os custos gerados pela movimentação.
Além disso, o objetivo do dispositivo é coibir o uso abusivo do judiciáriopor parte de quem não toma as providências necessárias para o regular andamento do processo.
Do conhecimento de ofício da matéria [art. 485, § 3º, CPC]
O artigo 485, § 3º do CPC permite que o juiz conheça de ofício determinadas matérias que conduzem à extinção do processo sem resolução de mérito em qualquer tempo e instância.
Confira o que diz o art. 485, § 3º, CPC:
Art. 485, § 3º, CPC. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse ponto, é válido relembrar os incisos citados quesão as matérias possíveis de serem conhecidas de ofício. Relembre:
Art. 485 do CPC O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(…)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Isso significa que, independentemente de pedido das partes, o magistrado pode reconhecer a ausência de pressupostos processuais, bem como perempção, litispendência e coisa julgada, além da hipótese de morte da parte.
Essa previsão busca preservar a ordem pública e evitar o andamento de ações que não atendem aos requisitos legais.
Ao conhecer de ofício essas questões, o juiz garante a correta aplicação da lei e evita que processos infundados consumam recursos do Judiciário e das partes.
Da desistência da ação [art. 485, §§ 4º e 5º, CPC]
A desistência é uma prerrogativa do autor que permite encerrar o processo sem resolução do mérito, sem que isso prejudique a possibilidade de ajuizar uma nova ação sobre o mesmo objeto, exceto se houver má-fé.
O artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC regulam a desistência da ação.
o § 4º determina que, depois de oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu;
Essa regra visa proteger os interesses do réu, que, ao ter ingressado no processo, pode ter investido tempo e recursos na sua defesa.
Assim, a desistência unilateral do autor após a contestação dependerá da anuência da parte contrária, garantindo equilíbrio entre as partes no processo.
Já o § 5º estabelece que a desistência pode ser apresentada até a sentença.
Veja o que dispõe o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC:
Art. 485, § 4º, CPC. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Da extinção do processo [art. 485, § 6º, CPC]
O artigo 485, § 6º, do CPC dispõe que, após a apresentação da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor só ocorrerá se houver requerimento do réu.
Isso garante que o processo não seja extinto automaticamente por inércia do autor, conferindo ao réu o direito de solicitar essa extinção, caso deseje.
Veja o referido dispositivo na íntegra:
Art. 485, § 6º, do CPC. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Prazo para retratação por parte do juízo [at. 485, § 7º, CPC]
Já o artigo 485, § 7º, do CPC estabelece que, após a interposição de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o juiz tem o prazo de cinco dias para se retratar.
Como previsto no art. 485, § 7º, do CPC:
Art. 485, § 7º, do CPC. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Isso significa que, dentro desse período, o magistrado pode reconsiderar sua decisão e optar por dar continuidade ao processo.
A retratação é uma forma do juiz reconsiderar, de maneira célere, eventuais questões feitas em sua análise inicial.
Esse mecanismo contribui para a eficiência processual, evitando que uma questão simples de revisão seja levada desnecessariamente para a instância superior.
Caso o juiz opte pela retratação, o recurso de apelação perde seu objeto e o processo segue seu curso normal. Se o juiz não se retratar, o recurso será encaminhado ao tribunal para apreciação, mantendo-se o procedimento recursal padrão.
É possível propor novamente a ação após a extinção sem resolução do mérito?
Em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha novamente a ação, conforme o art. 486 do CPC. Entretanto, o novo ajuizamento deve observar algumas condições.
Nos casos de litispendência e nas hipóteses dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo. Isso pode envolver, por exemplo, a regularização da petição inicial, da representação processual, da legitimidade ou do interesse processual.
Além disso, a nova petição inicial não será despachada sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios decorrentes do processo anterior, quando aplicável.
Há também uma restrição relacionada ao abandono da causa. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor uma nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto. Essa consequência é denominada perempção. O autor ainda poderá, contudo, alegar o seu direito como matéria de defesa.
Portanto, embora a extinção sem resolução do mérito normalmente permita o ajuizamento de uma nova demanda, é necessário identificar o fundamento da sentença, corrigir o problema que causou a extinção e verificar a existência de despesas pendentes ou de eventual perempção.
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O que significa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485 do CPC?
A extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no Art. 485 do CPC, ocorre quando o juiz encerra a ação sem analisar o conteúdo da demanda, ou seja, sem julgar o pedido em si. Isso acontece devido a questões processuais ou à ausência de requisitos para o prosseguimento válido do processo.
Quais são as principais hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito listadas no Art. 485 do CPC?
As principais hipóteses incluem: Indeferimento da petição inicial; Paralisação do processo por negligência das partes; Abandono da causa pelo autor; Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Perempção, litispendência ou coisa julgada; Ausência de legitimidade ou de interesse processual; Existência de convenção de arbitragem; Homologação da desistência da ação; Extinção pela intransmissibilidade da ação, em caso de morte da parte.
O que acontece quando a petição inicial é indeferida (Art. 485, I, CPC)?
O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela não atende aos requisitos formais previstos no CPC e não é corrigida pelo autor dentro do prazo concedido pelo juiz. Nesses casos, o processo é extinto sem análise do mérito com base no disposto no art. 485, inciso I do CPC.
Em quais situações o processo pode ser extinto por paralisação ou abandono?
O processo pode ser extinto por paralisação quando fica parado por mais de um ano por negligência de ambas as partes. Já o abandono ocorre quando o autor não promove os atos necessários por mais de 30 dias. Em ambos os casos, a parte negligente é intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias antes da extinção.
O que são pressupostos processuais e qual a consequência de sua ausência?
Pressupostos processuais são condições necessárias para a validade da relação processual, como a processual e a regularidade da representação das partes. A ausência de um pressuposto pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, embora o juiz possa conceder prazo para sanar o vício.
O que significam perempção, litispendência e coisa julgada como causas de extinção?
Perempção ocorre quando o autor causa a extinção de três processos idênticos por abandono. Litispendência existe quando há duas ou mais ações idênticas em curso. Coisa julgada ocorre quando uma decisão judicial sobre o mérito não admite mais recurso. Todas impedem o julgamento do mérito de uma nova ação idêntica.
Qual a importância da legitimidade e do interesse processual (Art. 485, VI, CPC)?
A legitimidade se refere à pertinência subjetiva da ação, ou seja, a parte deve ter o direito de agir. O interesse processual envolve a necessidade e a adequação da via judicial. A ausência de qualquer um desses elementos leva à extinção do processo sem resolução do mérito, como prevê o inciso VI do art. 485 do CPC.
Como a convenção de arbitragem afeta um processo judicial (Art. 485, VII, CPC)?
Existindo uma convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral), as partes escolhem a arbitragem para resolver o litígio, renunciando ao Judiciário. Nesses casos, o juiz deve extinguir o processo sem julgar o mérito, tendo-se como base o art. 485, VII do CPC, exceto se ambas as partes concordarem em retornar ao Judiciário.
Quais as regras para a desistência da ação (Art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, CPC)?
O autor pode desistir da ação antes da citação do réu sem consentimento (Art. 458, VIII, CPC). Após a citação e a apresentação da contestação, a desistência depende da concordância do réu, nos termos do §4° do mesmo artigo A desistência leva à extinção sem resolução do mérito e pode ser apresentada até a sentença (§5° do art. 485, CPC), mas geralmente não impede a propositura de nova ação sobre o mesmo direito.
Qual o prazo para o juiz se retratar após a interposição de apelação contra a extinção sem resolução do mérito?
Após a interposição de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o juiz tem o prazo de cinco dias para se retratar, ou seja, reconsiderar sua decisão e dar prosseguimento ao processo, de acordo com o §7° do art. 485 do CPC. Caso não se retrate, o recurso é encaminhado ao tribunal.
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FAQ
O que é a Jurídico AI e quem está por trás?
A Jurídico AI é uma plataforma de inteligência artificial para o contencioso trabalhista de médias e grandes empresas. A plataforma lê os processos da empresa, extrai dados estruturados e entrega dossiês de defesa, preparação de audiências e relatórios de passivo em tempo real, para que o departamento jurídico tenha visibilidade e controle sem depender de consolidação manual. Fundada em 2023 por Cesar Orlando (CEO), Marco Barcelos (CTO) e Pedro Tibau, advogado, a empresa reúne experiência em tecnologia e no mercado jurídico brasileiro. A plataforma está em operação desde janeiro de 2024, com investidores estratégicos e infraestrutura certificada Google Cloud Platform.
Quanto tempo leva para a equipe estar operando?
Quem vai usar a plataforma precisa de treinamento?
Intimação pelo DTE: quando começa o prazo para a defesa?
A intimação pelo DTE pode produzir efeitos mesmo sem a abertura da mensagem. Veja quando ocorre a ciência e quais informações devem ser conferidas antes de contar o prazo para defesa.
Modelo atualizado de contestação em ação revisional do FGTS, com fundamentos sobre a TR, o IPCA, os efeitos da ADI 5.090 e a impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças.