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Direito Penal

Quando o “olheiro” responde por tráfico de drogas? Entenda a decisão do STJ 

Carlos Moura Carlos Moura 04/08/2026 6 minutos
Entenda a diferença entre o art. 33 e o art. 37 da Lei de Drogas após novo precedente da Quinta Turma do STJ sobre o “olheiro”.
Quando o “olheiro” responde por tráfico de drogas? Entenda a decisão do STJ 

Na defesa de acusados de envolvimento com o tráfico, uma das teses mais comuns é tentar desclassificar a conduta de um participante secundário, como o “olheiro” ou “vigia”, para o crime de colaboração como informante (art. 37 da Lei de Drogas), que possui uma pena muito mais branda.

Contudo, uma decisão recente e unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) serve como um forte alerta: essa estratégia tem limites claros. 

No julgamento do AgRg no AREsp 3.136.623/GO, o tribunal consolidou o entendimento de queo “olheiro” que atua de forma integrada à venda de drogas responde como coautor do crime de tráfico (art. 33 da Lei de Drogas), e não como mero colaborador.

Para o advogado criminalista, compreender a fundo essa distinção é fundamental para construir uma defesa realista e eficaz para seu cliente.

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Qual foi a situação fática que levou o STJ a essa conclusão?

O caso analisado teve origem em Goiás, onde policiais receberam um vídeo que mostrava a venda de drogas em via pública. 

Nas imagens, um homem realizava a venda direta enquanto outro permanecia ao seu lado, observando a movimentação e garantindo a segurança da operação.

Com base nas filmagens e nos depoimentos, as instâncias inferiores condenaram ambos por tráfico de drogas, reconhecendo a divisão de tarefas. 

A Defensoria Pública recorreu ao STJ, sustentando que a função de “olheiro” seria secundária e deveria ser enquadrada no art. 37 (colaboração) da Lei de Drogas . O STJ negou o pedido e manteve a condenação por tráfico.

FICHA DE JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 5ª Turma

PROCESSO: AgRg no AREsp 3.136.623/GO

TEMA: Enquadramento jurídico da conduta do “olheiro” no crime de tráfico de drogas. Coautoria (Art. 33) vs. Colaboração como Informante (Art. 37, ambos da Lei 11.343/2006).

FATO RELEVANTE: Indivíduo foi filmado atuando como vigia para outro que vendia drogas em via pública. Ele permaneceu ao lado do vendedor, monitorando o local para garantir a segurança da operação, caracterizando uma atuação integrada.

TESE JURÍDICA (Argumento): O crime de colaboração (Art. 37 da Lei 11.343/2006) é subsidiário e se aplica apenas à ajuda externa e eventual. A função de “olheiro”, quando desempenhada de forma integrada e essencial à execução da venda (garantindo a segurança no local), configura coautoria por divisão de tarefas, enquadrando-se no crime de tráfico de drogas (Art. 33).

DECISÃO (Resultado): A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação do “olheiro” por tráfico de drogas (Art. 33 da Lei de Drogas), entendendo que sua participação foi um ato de execução indispensável e não uma mera colaboração periférica.

COMO USAR NA PRÁTICA: Este precedente consolida a tese da acusação para imputar o crime de tráfico a todos os envolvidos na cena do crime, incluindo os vigias. Para a defesa, torna-se fundamental demonstrar em juízo que a participação do cliente foi de fato eventual, externa e não essencial para a realização da venda, a fim de afastar a figura da coautoria.

Qual a diferença entre o “olheiro” coautor (art. 33) e o colaborador (art. 37 da Lei de Drogas)?

Esta é a questão central que o STJ esclareceu, e a resposta está na natureza da participação

Sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma traçou uma linha divisória clara:

Colaborador (Art. 37 da Lei de Drogas): Este crime tem natureza subsidiária. Ele foi criado para punir aquele que presta uma ajuda externa, eventual e periférica ao tráfico. É o caso do informante que não participa diretamente da execução do crime, mas, por exemplo, avisa sobre a chegada da polícia ao bairro. Sua ação não é uma condição indispensável para que a venda de drogas ocorra naquele momento.

Coautor do Tráfico (Art. 33 da Lei de Drogas): Aqui, a atuação do “olheiro” é integrada, ativa e indispensável para a concretização do crime. No caso julgado, o acusado não estava distante; ele permaneceu ao lado do vendedor, garantindo a segurança da operação. Sua presença e vigilância eram parte essencial da dinâmica criminosa, configurando coautoria por divisão de tarefas. Ele detinha, junto com o vendedor, o domínio funcional do fato.

    Em resumo: se a vigilância é um elemento essencial para que a venda aconteça com segurança, ela deixa de ser “colaboração” e passa a ser um ato de “execução” do tráfico.

    Como essa decisão impacta a sua estratégia de defesa?

    Este precedente da Quinta Turma do STJ exige um ajuste fino na tática defensiva para casos semelhantes.

    • A tese de desclassificação fica restrita: Argumentar pela aplicação do art. 37 da Lei 11.343/2006 se torna inviável quando as provas demonstram que o “olheiro” estava presente e atuante na cena do crime. A defesa não pode mais tratar a função de vigia como presumidamente secundária.

    • O foco da defesa deve mudar: A estratégia deve se concentrar em provar que a participação do seu cliente foi, de fato, eventual, externa e não essencial. É preciso demonstrar que a venda ocorreria independentemente da sua presença ou que sua ação foi meramente passiva e sem vínculo com a atividade principal.

    • Absolvição por associação não ajuda: O STJ reforçou que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) não impede a condenação por coautoria no tráfico (art. 33 da Lei de Drogas). A associação exige vínculo estável e permanente, enquanto a coautoria pode ocorrer em um único evento. Portanto, o argumento de que “não havia uma quadrilha formada” é ineficaz para afastar a responsabilidade pelo ato específico de tráfico.

    Esta decisão solidifica uma interpretação mais dura sobre a divisão de tarefas no tráfico de drogas. 

    Para o advogado, o desafio é analisar as provas e construir uma narrativa que distancie o seu cliente do núcleo da execução do crime, provando que sua participação foi verdadeiramente periférica.

    Leia também o Modelo de Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva

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    Carlos Moura Carlos Moura 04/08/2026

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