A Lei nº 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil, com o objetivo de promover o acesso à Justiça de maneira mais célere e simples, facilitando o andamento de processos que envolvem causas de menor complexidade e com valores reduzidos.
Essa legislação é considerada um marco na desburocratização do Judiciário, promovendo soluções consensuais e simplificadas para questões cíveis e criminais de menor potencial ofensivo.
Neste conteúdo listamos os principais artigos e suas implicações no funcionamento dos Juizados Especiais.
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Estrutura e objetivo dos Juizados Especiais
A lei cria dois tipos de Juizados Especiais: o Cível e o Criminal, ambos com funções distintas:
- Juizados Especiais Cíveis (JEC): Competentes para causas de menor complexidade, abrangendo disputas que envolvam valores até 40 salários mínimos (art. 3º). Seu foco é resolver de forma célere questões civis simples, como cobranças, acidentes de trânsito sem vítimas e outras demandas onde a rapidez e a economia processual são essenciais.
- Juizados Especiais Criminais (JECRIM): Destinados a julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, como contravenções penais e crimes com pena máxima de até dois anos (art. 61). O processo prioriza a conciliação entre as partes, evitando que situações de menor gravidade sobrecarreguem o sistema penal tradicional.
Princípios fundamentais da Lei dos Juizados Especiais
A Lei nº 9.099/95 é guiada por alguns princípios fundamentais que visam garantir a informalidade, simplicidade e eficiência nos processos:
- Oralidade: Dá preferência às comunicações orais, buscando evitar formalidades desnecessárias.
- Informalidade: A estrutura e os procedimentos adotados nos juizados são simplificados.
- Economia Processual: Reduz custos para as partes e para o sistema judiciário.
- Celeridade: A rapidez na resolução de conflitos é um dos principais objetivos da lei.
- Autonomia da Vontade das Partes: Prioriza a conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo de maneira amigável.
Esses princípios, dispostos no art. 2º, orientam toda a aplicação da lei e o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Veja a seguir o texto legal do art. 2° da Lei 9.099/95 na íntegra:
Art. 2º da Lei 9.099/95. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Principais Artigos Comentados da Lei 9.099/95
Art. 55 da Lei 9.099/95: Condenação em custas e honorários
Texto Legal:
Art. 55 da Lei 9.099/95. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Comentário: O Art. 55 trata das custas processuais e dos honorários advocatícios, prevendo que a parte vencida só será condenada ao pagamento de custas e honorários quando houver má-fé.
Esse dispositivo reforça o caráter descomplicado e acessível dos Juizados Especiais, incentivando a busca de soluções jurídicas sem o ônus financeiro típico dos processos mais complexos.
Art. 76 da Lei 9.099/95: Transação penal
Texto Legal:
Art. 76 da Lei 9.099/95. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Comentário: No âmbito criminal, o art. 76 prevê a possibilidade de transação penal, ou seja, um acordo entre o Ministério Público e o acusado, visando à extinção do processo sem condenação formal.
A transação penal é uma alternativa processual que evita a condenação, desde que o acusado cumpra as condições determinadas, como pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade.
Essa medida busca agilizar o sistema penal e é aplicável em infrações de menor potencial ofensivo, reduzindo a sobrecarga dos tribunais e promovendo uma solução rápida e menos gravosa ao acusado.
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Art. 89 da Lei 9.099/95: Suspensão condicional do processo
Texto Legal:
Art. 89 da Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Comentário: O Art. 89 é fundamental no procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
Ele permite a suspensão condicional do processo para delitos com pena mínima igual ou inferior a um ano, por um período de dois a quatro anos, sob determinadas condições.
Caso o acusado cumpra integralmente as condições impostas, o processo é extinto, garantindo uma segunda chance ao réu sem gerar antecedentes criminais.
Arts. 21 e 22 da Lei 9.099/95: Conciliação prévia
Texto Legal:
Art. 21 da Lei 9.099/95. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22 da Lei 9.099/95. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Comentário: Os arts. 21 e 22 reforçam o caráter conciliador dos Juizados Especiais, estabelecendo a audiência de conciliação como um passo inicial obrigatório.
Nessa fase, o objetivo é facilitar o entendimento entre as partes, promovendo um desfecho amigável e reduzindo o tempo de litígio.
Procedimentos e especificidades dos Juizados Especiais
Os processos nos Juizados Especiais seguem procedimentos simplificados.
As audiências ocorrem de forma mais informal, e a citação é feita de maneira direta, facilitando o contato com o réu.
Além disso, a lei estabelece que o juiz deverá proferir sentença de imediato quando possível, conforme o art. 28, evitando adiamentos desnecessários.
Veja o art. 28 na íntegra:
Art. 28 da Lei 9.099/95. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos Juizados Cíveis, as partes podem comparecer pessoalmente, sem a necessidade de representação legal, para causas de valor reduzido, simplificando o acesso ao sistema de justiça.
Já nos Juizados Criminais, a presença do advogado ou defensor público é obrigatória, garantindo o direito de defesa.
Dicas para advogados na prática forense
Conheça a estrutura e a função dos Juizados Especiais
O advogado(a) deve estar atento às condições de elegibilidade das demandas e às limitações de valor e potencial ofensivo, otimizando a estratégia conforme o tipo de juizado (Cível ou Criminal).
Utilize a conciliação como ferramenta
A conciliação é uma etapa fundamental nos Juizados Especiais. Ter habilidades de mediação pode ser um diferencial para o advogado(a).
Aproveite a possibilidade de acordos rápidos para garantir uma solução benéfica para seu cliente, especialmente em causas onde a rapidez e a pacificação são prioritárias.
Esteja preparado para atuar oralmente
Os Juizados Especiais valorizam a simplicidade e a oralidade.
Atuar com clareza e objetividade nas audiências pode acelerar o julgamento e tornar os argumentos mais convincentes.
Por isso, evite formalismos e foque na comunicação direta e eficiente.
Cuidado com a Litigância de Má-fé (Art. 55)
Nos Juizados Especiais, as custas processuais e os honorários só são impostos em casos de má-fé.
Evite estratégias que possam ser interpretadas como protelatórias e garanta que as intenções do cliente sejam legítimas para não comprometer a defesa.
Explore as alternativas criminais: Transação penal e suspensão condicional do processo
Em infrações penais de menor potencial ofensivo, o advogado(a) pode explorar a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89) como alternativas para evitar uma condenação formal, preservando o histórico do cliente.
A compreensão desses mecanismos permite oferecer opções menos gravosas e ágeis.
Importância da Lei dos Juizados Especiais
A Lei nº 9.099/95 foi uma inovação no sistema judiciário brasileiro, representando um avanço na forma de lidar com conflitos de menor complexidade e crimes de menor potencial ofensivo.
Dessa forma, a Lei dos Juizados Especiais destaca-se pela capacidade de integrar a justiça aos cidadãos, oferecendo um sistema mais ágil e acessível para resolver disputas de menor complexidade.
Assim, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais atendem a uma demanda crescente por processos mais rápidos e menos onerosos.
Aproveite e acesse nosso artigo atualizado sobre as competências do JEC: Lei nº 14.976/2024: atualização no CPC sobre competência dos Juizados Especiais Cíveis