A Lei nº 14.976, de 18 de setembro de 2024, alterou o Código de Processo Civil (CPC), especificamente no que diz respeito à competência dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) para processar e julgar determinadas causas.
Essa mudança oferece maior clareza quanto às ações de menor complexidade que antes estavam sob o regime do extinto procedimento sumário.
Abaixo, explicamos as alterações e como elas impactam o sistema judiciário. Confira!
Como era antes da Lei nº 14.976/2024?
Antes da promulgação da Lei nº 14.976/2024, o CPC (Lei nº 13.105, de 2015), que trata da competência dos Juizados Especiais Cíveis, não era suficientemente claro em relação às causas de menor complexidade anteriormente previstas no art. 275 do CPC de 1973 (Lei nº 5.869/1973).
A falta de regulamentação específica gerava dúvidas sobre quais casos poderiam ser processados pelos JECs, principalmente após a extinção do procedimento sumário, que tinha regras próprias para essas demandas.
Segundo o inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869/1973 (CPC de 1973), as causas de menor complexidade incluíam aquelas que envolvessem:
- Obrigações de dar, fazer ou não fazer;
- Questões que não demandavam perícia técnica complexa;
- Situações onde a resolução poderia ocorrer com base em provas simples, como documentais e testemunhais.
A partir do CPC de 2015, esse procedimento sumário foi extinto, deixando as ações de menor complexidade em uma zona de incerteza, sem uma norma clara que as direcionasse para os Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 14.976/2024 veio justamente para sanar essa lacuna.
O que mudou com a Lei nº 14.976/2024?
Com a publicação da Lei nº 14.976/2024, o CPC de 2015 foi alterado para incluir a competência dos Juizados Especiais Cíveis no julgamento de ações que estavam previstas no extinto art. 275 do CPC de 1973.
Veja a redação original e a nova, após a alteração:
Antes da Lei nº 14.976/2024:
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Depois da Lei nº 14.976/2024:
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024)
Essa nova redação insere explicitamente que os JECs podem processar e julgar causas que, antes, seguiam o procedimento sumário, eliminado no CPC de 2015.
As ações de menor complexidade, como obrigações de dar ou fazer, que não exigem perícia técnica aprofundada, agora são claramente direcionadas aos Juizados Especiais.
Extinção do procedimento sumário
A alteração também marca definitivamente o fim do procedimento sumário, previsto no antigo CPC de 1973.
Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o procedimento sumário foi substituído, mas ainda restavam dúvidas sobre sua aplicação para algumas causas de menor complexidade.
A Lei nº 14.976/2024 eliminou qualquer ambiguidade, confirmando que os JECs são os competentes para julgar essas ações de forma exclusiva.
Prática forense: competência dos Juizados Especiais Cíveis
Com a nova lei, os Juizados Especiais Cíveis passam a ter competência expressa para julgar:
- Causas de menor complexidade, como obrigações de fazer, não fazer ou dar, desde que não exijam perícia técnica complexa;
- Demandas cujo valor econômico não exceda 40 salários mínimos;
- Litígios simples, que possam ser resolvidos com base em provas documentais ou testemunhais.
Para os advogados e operadores do direito, a nova lei tem um impacto direto na prática forense.
Primeiro, ela reforça a previsibilidade e a segurança jurídica, já que agora se sabe com clareza quais tipos de causas podem ser processadas pelos JECs.
Além disso, permite que as partes envolvidas em litígios menores tenham acesso a uma Justiça mais rápida.
A mudança também desafoga as varas cíveis tradicionais, que costumavam ser sobrecarregadas com essas ações.
Ao direcionar esses casos para os Juizados Especiais, espera-se uma redução significativa do tempo de tramitação dos processos.
Vigência e Aplicação
A Lei nº 14.976/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União, em 18 de setembro de 2024.
É aplicável a todas as causas iniciadas após essa data, assegurando que qualquer litígio dentro dos parâmetros estabelecidos seja direcionado diretamente aos Juizados Especiais Cíveis.
A lei representa um avanço na simplificação do procedimento processual, alinhando-se ao objetivo do Código de Processo Civil de 2015 de promover uma Justiça mais acessível e eficiente.
A Importância da Lei nº 14.976/2024: celeridade e economia no Judiciário
A Lei nº 14.976, de 18 de setembro de 2024, consolida a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas de menor complexidade, conforme previsto no antigo inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869/1973.
Ao trazer maior clareza e previsibilidade ao sistema jurídico, essa mudança reforça o papel dos JECs na resolução de litígios de forma ágil e econômica.
A extinção do procedimento sumário, a simplificação do acesso à Justiça e a agilidade na tramitação processual são pontos positivos dessa nova legislação, que beneficia tanto os operadores do direito quanto os cidadãos.
Com essa alteração, o Código de Processo Civil de 2015 se ajusta ainda mais às necessidades da sociedade contemporânea, assegurando uma Justiça que valoriza a celeridade e a eficiência na resolução de conflitos.
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