Agravo de Instrumento: Modelo

8 out, 2024
Advogada estudando modelo de agravo de instrumento

O agravo de instrumento é uma peça processual utilizada para recorrer de decisões interlocutórias, aquelas proferidas no curso do processo que não encerram a questão, mas que podem causar prejuízo imediato às partes. 

Diferente da apelação, que contesta sentenças, o agravo de instrumento visa corrigir decisões urgentes e de impacto, como concessão ou indeferimento de tutelas provisórias. 

Seu manejo correto é essencial para advogados que precisam resguardar direitos de seus clientes de forma célere, sem esperar o final do processo. 

Neste conteúdo, vamos fornecer um modelo completo de Agravo de Instrumento para otimizar a sua prática jurídica.

Advogados debatando sobre Agravo de Instrumento

Modelo de Agravo de Instrumento

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [NOME DO ESTADO]

Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]

A parte agravante, [NOME DO AUTOR OU RÉU], com profundo inconformismo e já com a devida qualificação nos autos em epígrafe, vem por meio de seu advogado, já constituído e infra-assinado, interpor tempestivamente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Contra a decisão (fls nº NÚMERO DAS FOLHAS) proferida pelo [JUÍZO] em [Nome da Ação], na qual litiga em polo contrário a [NOME DO AUTOR OU RÉU], também já com devida qualificação nos autos em epígrafe, com fulcro nos art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e direito que aqui serão devidamente apresentados.

I – Da Tempestividade

Em conformidade com o §5º do art. 1.003 do CPC/2015 (Lei 13.105 de 2015), que dispõe sobre o prazo do Agravo de Instrumento ser de até 15 dias úteis após o termo inicial (data do termo inicial), a presente medida se realiza tempestivamente, sendo protocolada no dia [data de protocolo].

II – Das Peças que instruem o presente Agravo

Conforme o mandamento do art. 1017, $5º do CPC/2015, o presente Agravo se encontra instruído com os documentos úteis à compreensão da controvérsia.

Caso Vossa Excelência compreenda que os documentos não são suficientes para que o presente agravo seja conhecido, requeiro, com base no art. 1.017, §3º do CPC/2015 a intimação da agravante para a juntada de eventuais cópias adicionais.

A agravante, por meio de seu representante legal, indica que, com base no art. 1017, §1o, do CPC/2015, recolheu os valores exigidos legalmente relativos às custas, as quais se juntam aos autos as guias quitadas.

Termos em que 

Pede Deferimento.

[LOCAL, DATA]

[ADVOGADO, OAB]

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO]

DAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Parte agravante: [NOME DA PARTE AGRAVANTE]

Parte agravada: [NOME DA PARTE AGRAVADA]

Autos nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Vara cível: [NÚMERO DA VARA CÍVEL]

Egrégio Tribunal,

I – Breve síntese do Processo 

Trata-se de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pelo autor da presente ação, João da Silva, devidamente qualificado nos autos. O autor alega insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para tanto, junta aos autos declaração de hipossuficiência financeira.

Contudo, após análise dos documentos apresentados pelo requerente, bem como das circunstâncias evidenciadas nos autos, verifica-se a insuficiência de elementos que comprovem a alegada incapacidade financeira. Nota-se, por meio de elementos indiretos de prova, a existência de indícios que contradizem a alegada condição de hipossuficiência, tais como movimentações bancárias, propriedade de bens de valor significativo e padrão de vida incompatível com o estado de necessidade alegado.

O benefício da Justiça Gratuita destina-se àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de pagar pelas despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A mera alegação de insuficiência, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para a concessão do benefício.

Da Decisão Agravada

Na decisão proferida pelo juiz Claude Silva, referente ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado por João da Silva, a fundamentação jurídica se baseia em uma análise detalhada da capacidade financeira do autor, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).

O juiz inicia sua análise destacando que o benefício da Justiça Gratuita é destinado àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento ou o de sua família. O autor alegou insuficiência de recursos financeiros, apresentando uma declaração de hipossuficiência financeira como prova de sua condição.

Entretanto, ao examinar os documentos apresentados, o juiz constatou a insuficiência de elementos que comprovassem a alegada incapacidade financeira. Ele observou que, apesar da declaração de hipossuficiência, existiam indícios que contradiziam essa alegação. Entre esses indícios, foram mencionadas movimentações bancárias significativas, a propriedade de bens de valor considerável e um padrão de vida que não se coaduna com a situação de necessidade que o autor afirmava.

O juiz fundamenta sua decisão no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, que estabelece que a mera alegação de insuficiência, sem a devida comprovação concreta, não é suficiente para a concessão do benefício. A análise dos documentos e das circunstâncias evidenciadas nos autos levou o juiz a concluir que a prova apresentada pelo autor não era suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada. Assim, a decisão de indeferir o pedido de Justiça Gratuita se baseou na necessidade de comprovação efetiva da condição financeira do requerente.

Além disso, o juiz ressalta que a concessão do benefício da Justiça Gratuita deve ser uma medida cautelosa, uma vez que visa proteger aqueles que realmente se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. A decisão enfatiza que a Justiça não pode ser utilizada como um meio para evitar responsabilidades financeiras por parte de quem possui condições de arcar com os custos do processo.

Por fim, o juiz determina que o autor seja intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme o artigo 290 do CPC. Essa determinação reforça a necessidade de que todos os litigantes, independentemente de sua condição financeira, cumpram com as obrigações processuais estabelecidas pela legislação.

Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a decisão a ser agravada, bem como o máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da decisão não deverem prosperar.

II – Das Razões do Inconformismo que levaram à necessidade do presente Agravo

Presunção de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência

O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, cabendo ao juiz, apenas em caso de dúvida fundada, exigir a comprovação da hipossuficiência. No caso em tela, o autor João da Silva apresentou declaração de hipossuficiência financeira, a qual deveria ter sido presumida verdadeira, uma vez que não há elementos concretos e inequívocos que afastem essa presunção.

A decisão do juiz Claude Silva, ao indeferir o pedido de Justiça Gratuita, baseou-se em indícios indiretos, como movimentações bancárias, propriedade de bens de valor significativo e um padrão de vida supostamente incompatível com a alegada hipossuficiência. No entanto, tais indícios não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme preconizado pelo CPC.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é um mecanismo legal que visa assegurar o amplo acesso à Justiça, princípio fundamental garantido pela Constituição Federal. A exigência de comprovação adicional deve ser uma exceção, aplicada somente quando houver dúvida fundada e concreta sobre a veracidade da alegação. No presente caso, os elementos mencionados pelo juiz não configuram prova inequívoca que justifique a exigência de comprovação adicional.

Ademais, a análise de movimentações bancárias e propriedade de bens deve ser feita com cautela, considerando o contexto econômico e social do requerente. Movimentações bancárias podem não refletir a real capacidade financeira, especialmente em situações de endividamento ou compromissos financeiros preexistentes. Da mesma forma, a propriedade de bens de valor significativo não implica necessariamente disponibilidade financeira imediata, podendo estar vinculada a dívidas ou outras obrigações.

Portanto, a decisão de indeferir o pedido de Justiça Gratuita com base em indícios indiretos viola o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A exigência de comprovação adicional deve ser fundamentada em elementos concretos e inequívocos, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, a decisão deve ser reformada, concedendo-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor João da Silva, em respeito ao princípio do amplo acesso à Justiça e à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Direito à Gratuidade da Justiça

O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A decisão do juiz Claude Silva, ao indeferir o pedido de Justiça Gratuita formulado por João da Silva, não considerou de maneira adequada a situação financeira global do autor, limitando-se a elementos pontuais que não necessariamente refletem a real capacidade financeira do requerente.

Primeiramente, é importante destacar que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor deve ser presumida como verdadeira, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, salvo se houver elementos que comprovem a falta de veracidade da alegação. No presente caso, o juiz baseou sua decisão em indícios indiretos, como movimentações bancárias e propriedade de bens, sem considerar a totalidade das circunstâncias que envolvem a situação financeira do autor.

A análise do juiz focou em aspectos isolados, como movimentações bancárias e a propriedade de bens de valor significativo, sem levar em conta o contexto mais amplo da vida financeira do autor. Movimentações bancárias podem não refletir a real capacidade financeira, pois podem incluir transações temporárias ou valores que não pertencem ao autor. Da mesma forma, a propriedade de bens não implica necessariamente em liquidez ou capacidade de arcar com despesas processuais, especialmente se tais bens forem essenciais para a subsistência do autor ou de sua família.

Ademais, o padrão de vida mencionado pelo juiz pode ser resultado de compromissos financeiros assumidos anteriormente, que não refletem a atual condição de hipossuficiência. A análise deve ser feita de forma holística, considerando todas as despesas e responsabilidades financeiras do autor, e não apenas elementos isolados que podem distorcer a real situação econômica.

O artigo 99, § 2º do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deve ser comprovada, mas não exige uma prova cabal e absoluta. A declaração de hipossuficiência, acompanhada de elementos que demonstrem a dificuldade financeira, deve ser suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário que demonstre claramente a capacidade financeira do requerente. No caso em tela, os indícios apresentados pelo juiz não são suficientes para desqualificar a declaração de hipossuficiência do autor.

Portanto, a decisão de indeferir o pedido de Justiça Gratuita deve ser revista, considerando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de uma análise mais abrangente da situação financeira do autor. A concessão do benefício é essencial para garantir o acesso à justiça, conforme preconizado pelo artigo 98 do CPC, e deve ser concedida sempre que houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira do requerente.

Princípio Constitucional de Acesso à Justiça

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por João da Silva, com base em indícios indiretos e sem uma análise mais aprofundada, contraria diretamente o princípio constitucional de acesso à justiça e assistência jurídica integral.

Primeiramente, é essencial destacar que o princípio do acesso à justiça é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Este princípio visa garantir que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, possam ter acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos. A negativa do benefício da justiça gratuita, sem uma análise criteriosa e aprofundada das condições financeiras do requerente, fere esse princípio constitucional.

A decisão do juiz Claude Silva baseou-se em indícios indiretos, como movimentações bancárias e propriedade de bens, para concluir pela inexistência de hipossuficiência financeira. No entanto, tais indícios não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, podendo ser indeferida apenas se houver elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente. No caso em tela, os indícios apresentados são insuficientes para desconstituir essa presunção.

Além disso, a decisão judicial não levou em consideração a necessidade de uma análise mais detalhada e individualizada das condições financeiras do autor. A mera existência de movimentações bancárias ou propriedade de bens não é, por si só, indicativa de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É necessário avaliar o contexto completo, incluindo a origem dos recursos, as despesas fixas e variáveis do autor, bem como outras obrigações financeiras que possam comprometer sua capacidade de pagamento.

Portanto, ao indeferir o pedido de justiça gratuita com base em indícios indiretos e sem uma análise mais aprofundada, a decisão judicial desconsidera o princípio constitucional de acesso à justiça. Este princípio exige que o Judiciário adote uma postura proativa na garantia do direito de todos os cidadãos ao acesso à justiça, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. A negativa do benefício, sem uma fundamentação robusta e detalhada, impede que o autor exerça plenamente seu direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.

Em conclusão, a decisão judicial deve ser reformada para assegurar o cumprimento do princípio constitucional de acesso à justiça, garantindo ao autor a assistência jurídica integral e gratuita a que tem direito, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

Necessidade de Elementos Claros e Inequívocos

O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No entanto, é imperativo que tais elementos sejam claros e inequívocos, o que não se verifica no presente caso.

A decisão do juiz Claude Silva se baseia em indícios que, segundo ele, contradizem a alegada hipossuficiência financeira do autor, João da Silva. Esses indícios incluem movimentações bancárias significativas, propriedade de bens de valor considerável e um padrão de vida incompatível com a situação de necessidade alegada. Contudo, a análise desses elementos deve ser feita com extrema cautela e rigor, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é um direito assegurado ao cidadão que busca a tutela jurisdicional.

Primeiramente, as movimentações bancárias significativas podem ser resultado de transações esporádicas ou de terceiros, não necessariamente refletindo a capacidade financeira contínua do autor. Sem uma análise detalhada e contextualizada dessas movimentações, não se pode concluir de forma inequívoca que o autor possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.

Em relação à propriedade de bens de valor considerável, é necessário verificar a real disponibilidade desses bens para a liquidez imediata. Bens imóveis, por exemplo, podem estar comprometidos com dívidas ou hipotecas, não representando, portanto, uma capacidade financeira líquida e disponível. Além disso, a mera titularidade de bens não implica, por si só, a capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

O padrão de vida alegado pelo juiz também deve ser analisado com cautela. A aparência de um padrão de vida elevado pode ser enganosa e não refletir a realidade financeira do autor. Gastos pontuais ou financiamentos podem dar a impressão de um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência, mas não necessariamente indicam uma capacidade financeira estável e suficiente.

Portanto, os elementos mencionados pelo juiz não são claros e inequívocos o suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do autor. A decisão de indeferir o pedido de gratuidade da justiça deve ser baseada em provas concretas e irrefutáveis, o que não se verifica no presente caso. A mera existência de indícios, sem uma análise aprofundada e contextualizada, não é suficiente para negar um direito fundamental como o acesso à justiça.

Dessa forma, a decisão deve ser reformada para garantir que o autor, João da Silva, tenha seu direito à gratuidade da justiça respeitado, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do CPC, assegurando que a justiça seja acessível a todos, independentemente de sua condição financeira.

Oportunidade de Comprovação Adicional

O artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o autor deve ser intimado para comprovar a insuficiência de recursos. No presente caso, essa determinação legal não foi devidamente observada, o que configura uma falha processual que deve ser corrigida.

O juiz, ao indeferir o pedido de Justiça Gratuita formulado por João da Silva, baseou-se em indícios que, segundo sua análise, contradizem a alegada hipossuficiência financeira. No entanto, ao fazer isso, o magistrado não concedeu ao autor a oportunidade de apresentar documentação adicional ou esclarecimentos que pudessem corroborar sua alegação de insuficiência de recursos. Essa omissão é contrária ao disposto no artigo 100 do CPC, que visa garantir ao requerente a chance de demonstrar de forma mais robusta sua condição financeira.

A decisão judicial que nega o benefício da Justiça Gratuita sem antes permitir ao autor a apresentação de provas adicionais viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O devido processo legal exige que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e produzir provas em sua defesa, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais, como o acesso à justiça.

Além disso, o artigo 99, § 2º, do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, podendo ser contestada apenas mediante prova em contrário. No caso em tela, o juiz baseou-se em indícios indiretos para refutar a declaração de hipossuficiência, mas não ofereceu ao autor a oportunidade de rebater esses indícios com provas adicionais. Tal procedimento é inadequado e prejudica o direito do autor de demonstrar sua real condição financeira.

Portanto, é imperativo que a decisão seja reformada para que João da Silva seja intimado a apresentar documentação complementar que possa esclarecer sua situação financeira. Essa medida não só está em conformidade com o artigo 100 do CPC, mas também assegura o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o autor tenha uma chance justa de comprovar sua hipossuficiência e, assim, acessar o benefício da Justiça Gratuita.

Em suma, a ausência de intimação para comprovação adicional de insuficiência de recursos constitui um erro processual que deve ser corrigido. A reforma da decisão é necessária para que o autor tenha a oportunidade de apresentar provas adicionais, conforme previsto na legislação, assegurando seu direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça.

Dos Pedidos

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é o presente Agravo de Instrumento para requerer os seguintes pleitos:

1. Requer-se o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Agravante, João da Silva, com base na análise dos elementos apresentados e na interpretação do artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

2. Requer-se que seja intimado o Agravado para, caso queira, apresentar resposta no prazo pertinente, conforme previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. Requer-se, após a análise do Egrégio Tribunal, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Agravante, João da Silva, considerando a declaração de hipossuficiência financeira apresentada e a presunção de veracidade que lhe é conferida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. Requer-se que, na hipótese de manutenção da decisão interlocutória, seja determinada a realização de diligências complementares para a comprovação da hipossuficiência financeira do Agravante, tais como a requisição de informações junto à Receita Federal, instituições bancárias e outros órgãos competentes, conforme faculta o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. Requer-se que, caso necessário, seja designada audiência de justificação para que o Agravante possa esclarecer pessoalmente sua situação financeira e demonstrar a veracidade das alegações de insuficiência de recursos, em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa.

6. Requer-se que, enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de Justiça Gratuita, seja suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao Agravante, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

7. Requer-se que, em caso de provimento do Agravo de Instrumento, seja determinada a devolução de eventuais valores já recolhidos a título de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao princípio da restituição integral.

8. Requer-se, por fim, que todas as intimações e notificações referentes ao presente recurso sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade, conforme preceitua o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, requer-se a apreciação e acolhimento dos pedidos formulados, com a consequente reforma da decisão interlocutória impugnada, em benefício da justiça e da equidade.

Termos em que

Pede Deferimento

[NOME DO ADVOGADO]

[OAB nº          ]

[LOCAL, DATA]

[Assinatura do Advogado]

Já imaginou elaborar um Agravo de Instrumento em minutos? 

O agravo de instrumento é uma ferramenta processual crucial para proteger os interesses de seus clientes de decisões interlocutórias desfavoráveis

No entanto, sua elaboração pode ser trabalhosa e consumir horas de análise e redação.

Com a ajuda da Jurídico AI, você pode gerar uma minuta de agravo de instrumento em poucos minutos, poupando tempo sem comprometer a qualidade. 

Nossa inteligência artificial para advogados é 100% treinada na legislação e jurisprudência brasileiras, permitindo que você aumente sua produtividade com segurança e confiança.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis

Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis