O salário-maternidade é um benefício essencial para assegurar a proteção da mãe e do bebê em um dos momentos mais importantes da vida.
Apesar de ser amplamente conhecido, muitos advogados e clientes têm dúvidas sobre como funciona, quem tem direito e como calcular o valor do benefício.
Este artigo vai esclarecer tudo o que você precisa saber para orientar seus clientes sobre o tema de forma clara e assertiva.
Salário-maternidade: O que é?
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS às seguradas que se afastam de suas atividades devido ao nascimento de um filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.
Ele busca substituir a renda da mãe durante o período em que ela precisa se dedicar exclusivamente aos cuidados do recém-nascido ou da criança adotada, garantindo segurança financeira neste período de grande mudança.
Este benefício é um direito assegurado pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.213/91, que rege os benefícios previdenciários no Brasil.
Se você tem interesse em saber mais sobre os benefícios previdenciários pagos pelo INSS, confira nosso artigo completo sobre o assunto.
Diferença entre salário-maternidade e auxílio-maternidade
Embora muitas pessoas utilizem os termos “salário-maternidade” e “auxílio-maternidade” como se fossem diferentes, é importante esclarecer que eles são sinônimos.
Ambos designam o mesmo benefício previdenciário, variando apenas na forma como são chamados em algumas regiões ou contextos.
Salário-maternidade: Como funciona?
O salário-maternidade funciona como uma substituição da renda da segurada durante o período de afastamento.
Ele pode ser solicitado por mulheres que sejam seguradas do INSS, ou seja, que estejam contribuindo para a Previdência Social, em diferentes categorias: empregadas formais, autônomas, microempreendedoras individuais (MEIs), empregadas domésticas e até desempregadas que mantêm a qualidade de segurada.
A solicitação deve ser feita diretamente pelo site ou aplicativo Meu INSS, com o envio dos documentos que comprovem o direito ao benefício, como certidão de nascimento ou documentos relacionados à adoção ou aborto não criminoso.
Empregadas formais não precisam fazer essa solicitação, pois o pagamento é realizado pela própria empresa, que depois será reembolsada pelo INSS.
Auxílio-maternidade: Quem tem direito?
O benefício está disponível para as seguradas que atendam a pelo menos uma das condições abaixo:
- Empregadas formais: têm direito automático ao benefício, pago pela empresa empregadora (Art. 72, § 1º, Lei nº 8.213/91);
- Empregadas domésticas: desde que estejam contribuindo para o INSS (Art. 73, inciso I, Lei nº 8.213/91);
- Contribuintes individuais e facultativas: como autônomas, MEIs ou seguradas que paguem o INSS de forma avulsa (Art. 72, § 3º, Lei nº 8.213/91);
- Desempregadas: desde que comprovem a qualidade de segurada no momento do fato gerador, como o nascimento ou adoção (Art. 73, parágrafo único, Lei nº 8.213/91);
- Seguradas especiais (rurais): como trabalhadoras do campo, pescadoras artesanais e indígenas, mediante comprovação de atividade rural (Art. 73, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Além disso, em caso de adoção, o benefício também é concedido.
Homens têm direito ao salário-maternidade?
É importante ressaltar que homens podem receber o benefício em dois casos principais:
- Quando são adotantes ou possuem guarda judicial para fins de adoção;
- Quando a mãe biológica falece e o pai assume os cuidados da criança, desde que preencha os requisitos de segurado do INSS.
Além disso, algumas decisões judiciais vêm reconhecendo o direito ao benefício quando a mãe abandona a criança ou não cumpre com suas responsabilidades familiares.
Auxílio-maternidade: Qual o valor?
O valor do salário-maternidade varia de acordo com a categoria da segurada:
- Empregadas formais: recebem o equivalente ao último salário mensal (Art. 72, Lei nº 8.213/91);
- Empregadas domésticas: recebem com base no valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição (Art. 73, inciso I, Lei nº 8.213/91);
- Contribuintes individuais e facultativas: o valor é calculado com base em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em menos de 15 meses (Art. 73, inciso III, Lei nº 8.213/91);
- Seguradas especiais (rurais): recebem um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual ou um salário-mínimo(Art. 73, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Atenção! Importante pontuar que “avos” é um termo que se refere à fração de um valor total. No caso, um doze avos significa dividir um valor por 12 partes iguais, ou seja, é equivalente a 1/12 do total.
Qual a duração do salário-maternidade?
A duração do salário-maternidade depende do motivo que gerou o benefício:
- 120 dias (4 meses): para casos de parto, adoção ou guarda judicial (Arts. 71 e 71-A, Lei nº 8.213/91);
- 14 dias: para aborto não criminoso, como em casos de estupro ou risco à vida da mãe (artigo 93, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
Lembrando que o art. 71 da Lei nº 8.213/91 garante que o salário-maternidade é devido com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Diferenças entre o salário-maternidade urbano e rural
O salário-maternidade para seguradas urbanas e rurais segue as mesmas diretrizes gerais, mas há particularidades em relação à comprovação e ao valor:
- Urbano: exige contribuição ao INSS, seja como empregada formal, MEI, ou contribuinte individual. O valor varia conforme a média salarial ou vínculo empregatício.
- Rural: não exige contribuição direta, mas a segurada deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses anteriores ao fato gerador. O valor é equivalente a um salário mínimo.
Essa distinção é importante para advogados que atendem comunidades rurais ou clientes que atuam na economia familiar agrícola.
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Como advogado, entender os detalhes do benefício permite oferecer um suporte completo e esclarecedor.