Embargos de Declaração: Prazos específicos

20 set, 2024
Prazos para Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração são uma ferramenta processual importante no dia a dia da advocacia, permitindo que erros ou omissões sejam corrigidos em decisões judiciais

Contudo, para utilizá-los de forma eficaz, é fundamental que os advogados compreendam os prazos específicos envolvidos, o que pode evitar prejuízos e otimizar a condução do processo.

Assim, nossa equipe decidiu montar esse guia rápido reunindo os principais prazos para oposição de Embargos de Declaração.

O que são os Embargos de Declaração?

Os embargos de declaração são um recurso processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) e são utilizados para solicitar ao juiz que esclareça pontos obscuros, contraditórios, omissos ou ambíguos em uma decisão judicial.

Sendo que a sua função é sanar eventuais erros formais ou materiais na decisão judicial, sem modificar o conteúdo substancial do julgamento.

Caso você queira saber ainda mais sobre o assunto, leia nosso artigo completo explicando o que são Embargos de Declaração.

Embargos de Declaração no CPC

O Código de Processo Civil prevê alguns prazos para a oposição de Embargos de Declaração, vejamos cada um deles a seguir.

Termo inicial do prazo [art. 1.023 do CPC]

O CPC estabelece, em seu art. 1.023, um prazo de 5 dias úteis para que os Embargos de Declaração sejam opostos em petição dirigida ao juiz indicando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão evidente na decisão judicial.

Confira essa disposição na íntegra:

Art. 1.023 do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Prazos dobrados para entidades específicas no CPC

Um ponto muito importante a se lembrar é que algumas entidades possuem o direito de desfrutarem de prazos dobrados, conforme previsão do próprio Código de Processo Civil.

Assim, as entidades que possuem um prazo de 10 dias úteis para a oposição de Embargos de Declaração, são as seguintes:

  • Defensoria Pública (art. 186, caput);
  • Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito e as Entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, §3°);
  • Ministério Público (art.180, caput);
  • A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público(art. 183, caput);
  • Litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (art. 229, caput).

Prazos decorrentes dos Embargos de Declaração

O CPC ainda estabelece alguns prazos decorrentes da oposição dos Embargos de Declaração

Aqui vamos conferir cada um deles:

Prazo para manifestação dos embargos opostos [art. 1.023, §2°, CPC]

O § 2º do art. 1.023 do CPC estabelece um prazo de 5 dias úteis para que o embargado se manifeste sobre os embargos opostos, caso queira.

Observemos a disposição completa:

Art. 1.023, §2°,CPC. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

É importante ressaltar que esse prazo só começa a ser efetivamente contado após o acolhimento dos embargos interpostos e a intimação da outra parte.

Prazo para julgamento do Embargos de Declaração [art. 1.024, §§1° e 2°,CPC]

O CPC também prevê um prazo de 5 dias úteis para o julgamento dos embargos pelo juiz do caso, como está estabelecido no art. 1.024 e seus §§1º e 2º do CPC, leia-se:

Art. 1.024 do CPC. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Prazo para complementação de razões recursais: Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno [art. 1.024, §3°, CPC]

Já o art. 1.024 do CPC, em seu §3º, dispõe um prazo de 5 dias úteis para que sejam complementadas as razões recursais caso se entenda que os Embargos de Declaração sejam conhecidos como Agravo Interno.

Confira o que diz esse dispositivo:

 Art. 1.024, §3°, CPC. O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

Considerando que o §1º do art. 1.021 estabelece o seguinte:

Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Prazo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais [arts. 49 e 83 da Lei 9.099/95]

A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, define um prazo de 5 dias úteis, contados a partir da ciência da decisão, para que sejam opostos os Embargos de Declaração, seja de maneira escrita ou oral.

É o que está definido nos arts. 49 e 83 desta legislação:

Art. 49 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 83 da Lei nº 9.099/95. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Prazo nos Tribunais Eleitorais Regionais [art. 275, §§1° e 3° da Lei nº 4.737/65]

A Lei nº 4.737/65, que institui o Código Eleitoral, define, em seu art. 275 caput e §1°, um prazo de 3 dias úteis, contados da publicação da decisão embargada, para que sejam opostos os Embargos de Declaração nas hipóteses previstas no CPC.

Ademais, no mesmo artigo, em seu §3°, ainda está previsto um prazo de 5 dias úteis para que o juiz julgue os embargos opostos.

Vejamos cada uma dessas disposições na íntegra:

Art. 275 da Lei nº 4.737/65.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.   

§ 1° Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.    

§ 3° O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

Prazo no Processo Penal [art. 382 do CPP]

No processo penal, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 2 dias úteis, conforme o art. 382 do Código de Processo Penal (CPP):

Art. 382 do CPP.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Aqui, a agilidade é ainda mais necessária, dado o impacto direto nas garantias de liberdade e direitos fundamentais do acusado.

Advogado estudando sobre os prazos de embargos de declaração

Prazo dos Embargos de Declaração no STJ

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 2 dias úteis, conforme estabelecido no Regimento Interno da Corte.

Prazo do Embargos de Declaração no STF

Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo é de 5 dias úteis para opor os Embargos de Declaração como estabelece decisões anteriores do tribunal. 

Efeitos da oposição dos Embargos de Declaração

A oposição dos Embargos de Declaração tem efeitos específicos, sendo importante entender o que ocorre durante esse período.

Efeito Suspensivo

É um pensamento comum que os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo, afinal eles são um recurso oposto contra a decisão proferida.

Mas, por regra, eles não têm efeito suspensivo!

Ou seja, a oposição deste recurso não impede o prosseguimento do processo, salvo se o juiz  expressamente conceder esse efeito.

Isso porque, como foi dito anteriormente, os Embargos de Declaração não modificam a decisão, apenas corrigem erros materiais ou esclarecem obscuridades.

Interrupção do Prazo para Outros Recursos

Apesar de, em regra, não possuírem efeito suspensivo, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 

Isso significa que, enquanto não forem julgados os embargos, o prazo para interpor apelação ou outro recurso permanece suspenso.

Possibilidade de Modificação da Decisão

Embora os embargos de declaração tenham como objetivo esclarecer ou corrigir erros, há a possibilidade de que o tribunal modifique a decisão em resposta ao recurso, caso identifique um erro material ou omissão relevante.

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Pronto para opor seus Embargos de Declaração?

Os prazos específicos para os embargos de declaração são uma parte fundamental da estratégia jurídica, e seu correto cumprimento pode ser decisivo para o sucesso do recurso e a manutenção dos direitos dos clientes. 

Compreender as particularidades de cada processo e tribunal, além de adotar práticas organizacionais eficazes, permite que advogados utilizem os embargos de declaração como uma ferramenta poderosa na defesa de seus interesses.

Referências:

Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil

Lei nº 4. 737/65 – Código Eleitoral

Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 3. 689/41 – Código de Processo Penal

Regimento Interno do STJ – disponível como pdf em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/article/download/12458/12558

Regimento Interno do STF – disponível em docx em: https://portal.stf.jus.br/servicos/dje/verDecisao.asp?numDj=162&dataPublicacao=17/08/2022&incidente=6452510&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=150&texto=10028588#:~:text=Aceit%C3%A1vel%2C%20com%20fundamento%20no%20novo,artigo%20artigo%201.023%20do%20CPC.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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